Da empreitada

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas707-714
DA EMPREITADA
A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se
propõe a fazer ou a mandar fazer certa coisa, mediante remuneração
determinada ou proporcional ao serviço executado.
A empreitada, também é prestação de serviço, porém, de
natureza especial, de tal modo que suas afinidades não facilitam a
distinção entre um e outro contrato, cujo objetivo é o mesmo, o
trabalho humano.
A distinção principal é a execução do serviço que é dirigido e
fiscalizado pelo tomador do serviço que fica diretamente subordinado,
enquanto que na empreitada a direção e fiscalização competem ao
próprio empreiteiro, que contrata e despede os operários.
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com
seu trabalho, veja art. 613, ou com ele e os materiais. Art. 610.
Sobre responsabilidade do proprietário da obra e do empreiteiro
por dano causado a terceiro, veja art. 927, nota 7.
“§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.”

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