Da duração do trabalho

AutorEduardo Gabriel Saad
Ocupação do AutorAdvogado, Professor, Membro do Instituto dos Advogados de São Paulo
Páginas163-231

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Seção I Disposição Preliminar
Art 57

Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais, constantes do Capítulo I do Título III.

Notas

1) Duração do trabalho na Constituição: Dispõe o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Como se vê, a Lei Fundamental reduziu para 44 horas o trabalho numa semana.

A compensação de horário tem de ser estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Nas empresas de trabalho contínuo, a jornada passou a ser de seis horas (inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal) salvo negociação coletiva.

Essa negociação leva a um acordo ou convenção coletiva de trabalho para formalizar mudança na jornada de trabalho.

O artigo em epígrafe tem o texto do tempo em que vigia a Constituição de 1937, cujo art. 137, na alínea “i”, dispunha: “Dia de trabalho de oito horas, que poderá ser reduzido, e somente suscetível de aumento nos casos previstos em lei”.

2) Antecedentes legislativos da duração do trabalho: Os antecedentes legislativos da duração de trabalho, bem como as leis especiais sobre o assunto, são indicados nos comentários ao art. 58.

3) Evolução histórica da duração do trabalho: Durante o período histórico em que o Estado se manteve afastado dos problemas do trabalho, eram os assalariados submetidos a extenuantes jornadas de 14 ou mais horas de serviço.

Nos albores da Revolução Industrial, a característica dos meios econômicos era o excesso de mão de obra oriunda dos campos para os grandes centros urbanos, formados rapidamente devido aos novos processos de produção em grande escala. Aquela circunstância permitia a revoltante e desumana exploração do assalariado (homens, mulheres e menores). O número dos insatisfeitos cresceu de forma assustadora e os governantes — por esta ou aquela razão, inclusive a de evitar o apodrecimento das bases da nova ordem social e econômica inspirada pelo liberalismo — decidiram abandonar a atitude de passividade diante da questão. Então — fins do século XIX — fez-se ouvir a voz poderosa de sociólogos, economistas, filósofos e, sobretudo, a de Leão XIII.

Para justificar e explicar a nova posição intervencionista do Estado, foram invocados fundamentos de ordem biológica, social e econômica para dar legitimidade à limitação do tempo de trabalho em cada dia. Bernard Teyssie (“Droit du Travail”, 1980, Paris, p. 13) menciona mais uma causa: muitos cidadãos, lançados na extrema indigência, acabam ameaçando a ordem estabelecida e, também, porque são importantes no regime do voto universal.

Por toda parte é hoje reconhecida a necessidade de o assalariado ter a sua jornada de trabalho limitada. Mas, ainda nas primeiras décadas do século XIX, o trabalhador entrava com o sol na empresa e dela saía com as primeiras sombras da noite. Trabalhava, todos os dias, mais de doze horas. Só em 1847, a

Inglaterra fez o mundo conhecer a primeira lei, reduzindo para 10 horas a jornada de trabalho. Depois da Guerra de 1914-1918 é que a jornada de 8 horas começou a espalhar-se por todos os países. Na primeira reunião da Organização Internacional do Trabalho — OIT, realizada em Washington, de 29 de outubro de 1919 a 27 de janeiro de 1920, adotou-se o Convênio n. 1, consagrando o princípio da jornada de oito horas ou da semana de 48 horas. Previram-se, porém, algumas exceções à regra das 8 horas diárias de trabalho.

É geralmente aceita a observação de que a duração do trabalho tem restrições ditadas por motivos de ordem fisiológica, social e econômica. A fisiologia já demonstrou, exaustivamente, que o organismo humano, quando em atividade, queima energias acumuladas. Se não tiver oportunidade de restaurá-las, é ele acometido pela fadiga. É esta o resultado da perda de oxigenação do sangue, da elevação da taxa hidrogênica e de outros elementos. Submetido a uma atividade ininterrupta, o organismo humano é dominado pela fadiga crônica que, por sua vez, se transforma em causa de acidentes do trabalho, do enfraquecimento orgânico e abertura para doenças insidiosas, como a tuberculose. Tais descobertas levaram o legislador a tomar providências tendentes a proteger o trabalhador contra os efeitos de longas jornadas de trabalho.

A par disso, temos de curvar-nos à certeza de ser o trabalhador uma pessoa humana e não simples peça de maquinaria que movimenta a empresa. Como tal, necessita de tempo, quotidianamente, para cuidar de seus direitos e deveres perante os grupos familiar e profissional e mesmo perante a comunidade, como um todo. Vislumbra-se, neste passo, o fator social a justificar a limitação da jornada de trabalho. O assalariado há de ter ensejo de cuidar de sua formação cultural e de contribuir para o aperfeiçoamento das instituições que asseguram seu estilo de vida.

O fator econômico tem duplo aspecto. De um lado, é a empresa que vê a produtividade do trabalho crescer se ao empregado é facultado repousar; de outro, é o aumento das probabilidades de aproveitamento de maior número de empregados nas atividades empresariais. A importância de cada um desses fatores, na predeterminação do limite do trabalho diário, varia em função das características da fase de desenvolvimento em que se encontre um povo. Na medida em que a tecnologia avança e a produção dos bens essenciais à vida supera os níveis de satisfação das necessidades humanas, acentua-se a tendência à redução da jornada de trabalho, assim como a do tempo de serviço para a aposentadoria do trabalhador.

4) Espécies de normas disciplinadoras da duração do trabalho: As disposições desta Consolidação atinentes à duração do trabalho são de duas espécies: geral e especial. Umas e outras vigoram paralelamente. Onde forem omissas as de natureza especial, aplicam-se as que são de índole geral. De ordem geral são as normas que asseguram a jornada de oito horas; de ordem especial, as que se referem a certas atividades que, por suas características, admitem jornadas mais longas ou mais reduzidas. Entre estas últimas, figuram também as regras de situações que se catalogam como exceções ao princípio geral que limita o trabalho diário a oito horas. Todas essas normas — gerais e especiais — são estudadas, com mais vagar, em outras partes desta obra.

5) Pessoas excluídas da duração do trabalho: Consoante o disposto no art. 62, da CLT, não estão sujeitos às normas atinentes à duração do trabalho: os vendedores pracistas, os viajantes, os que executam trabalho externo não subordinado a horário, os vigias, os gerentes e os que trabalham nos serviços de estiva e de capatazia. Prevalecem sobre as disposições contidas no Capítulo II, cujo primeiro artigo é o que agora se analisa, aquelas outras de caráter especial, concernentes às peculiaridades das profissões nomeadas no Capítulo I do Título III (bancários, empregados

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nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina e subfluvial, de radiotelegrafia e radiotelefonia, operadores cinematográficos, serviço ferroviário, equipamentos das embarcações da marinha mercante nacional, da navegação fluvial e lacustre, de tráfego nos portos e da pesca, serviços frigoríficos, estiva, serviços de capatazia, minas de subsolo, jornalistas, professores, químicos).

6) Jornadas especiais de trabalho: Não nos parecem satisfatórios os motivos aparentemente invocados pelo legislador para fixar jornadas especiais de trabalho para certos grupos profissionais. Não se escoram em pesquisas de qualquer espécie para justificar as limitações que leis especiais impõem à duração do trabalho deste ou daquele assalariado.

7) Conceituação da jornada de trabalho: No que tange à conceituação da jornada de trabalho, nossa legislação orientou-se pela teoria do tempo à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (art. 4º desta Consolidação). É mais benéfica ao trabalhador que a teoria do tempo efetivamente trabalhado. Contudo, nossa jurisprudência vem abrindo caminho para uma nova teoria capaz de enriquecer a jornada de trabalho com o tempo in itinere, isto é, o tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho sem utilizar meio de transporte do empregador.

Jurisprudência

1) súmula n. 6, TRT/MG. Horas extras. Compensação. É válido o acordo individual para compensação de horas extras, desde que observada a forma escrita. Inteligência do art. 7º, XIII da Constituição da República. (2000)

2) ... Ajuste coletivo de compensação de jornada celebrado diretamente entre empregados e empresa. Ausência de participação da entidade sindical (violação aos arts. 8º, VI, da CF/88, 617 da CLT, e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte ampliou as possibilidades de reconhecimento dos ajustes firmados com o objetivo de compensação de...

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