Da formação e da extinção dos contratos

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4. 1 Generalidades introdutórias

O contrato, sendo por definição um acordo de vontade, gerado, passa a ser lei entre as partes sintetizado na fórmula pacta sunt servanda (o que foi pactuado deve ser cumprido).

Recorda-se que o contrato é um negócio jurídico bilateral o qual depende, no mínimo, de duas declarações de vontade. Ele se forma pela oferta e aceitação da proposta. Dois são os atos distintos necessários à sua formação: 1) uma das partes expressa a sua vontade, dirigindo-se à pessoa com a qual deseja contratar; 2) a outra deve manifestar-se no sentido de concordar com a oferta. Se a declaração emitida é coincidente com a declaração anteriormente expedida, tem lugar o nascimento do contrato. Essas duas fases são as chamadas fases de formação dos contratos.

A fase primeira, pré-contratual, visa à formação do contrato e chama-se proposta ou oferta. É o momento inicial da formação do contrato e representa uma promessa dirigida à pessoa com a qual se quer contratar. Ainda não existe contrato, mas existe a intenção de contratar. Quem faz a proposta, denomina-se proponente ou policitante; quem a aceita é o aceitante ou oblato. No caso da recusa da parte

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contrária, logicamente o contrato não se forma. A proposta e a aceitação são, por conseguinte, elementos indispensáveis para a formação do contrato.

4. 2 Caráter obrigacional da proposta de contrato

A proposta é uma declaração de vontade dirigida a alguém com quem se quer contratar. Uma vez emitida, há de se indagar se ela obriga o proponente.

Coroa bem essa indagação o princípio do art. 427 do CC, in verbis:

"A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".48Vê-se claramente que há exceções, explica Levenhagen, e apresenta exemplos: "Como exemplo da primeira exceção, é de citar-se a hipótese de ter a proposta sido acompanhada de declaração, como "salvo confirmação posterior", "sem compromisso" ou qualquer outra semelhante que retire da oferta o caráter definitivo". Continua: "A segunda exceção diz respeito à natureza do negócio objeto da proposta, tal como ocorre nos contratos de seguro. Distribuídas, ou remetidas as propostas pelas companhias seguradoras, e ainda que o interessado se manifeste de acordo em firmar o contrato, este já não se considera automaticamente constituído, dependendo de preenchimento de formalidades específicas para cada caso, dos vários que constam dos prospectos ou propostas distribuídos".49Fora dessas exceções, a proposta obriga o proponente, ou seja, o proponente não pode revogá-la por um certo tempo a partir de sua existência.50

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De resto, é preciso saber se o proponente e o aceitante estão em lugares diferentes, no momento em que houve a proposta, ou se estão se comunicando pessoalmente.

4.2. 1 Contrato entre presentes

Se o proponente e o aceitante estão se comunicando pessoalmente, por ocasião da proposta, mesmo por telefone (CC, art. 428, I), ainda que estejam em lugares bastante distantes um do outro, a proposta será obrigatória, ou seja, obriga o proponente a realizar o prometido, nas condições e no modo em que foi formulada, caso tenha sido imediatamente aceita; caso contrário, o proponente não é obrigado a mantê-la. Esse é o princípio do art. 428, I, do CC, que assim diz:

"Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita".

Portanto, uma vez formulada a proposta, esta será obrigatória se for imediatamente aceita, a não ser que o contrário resulte dos seus termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, como mostra o art. 427 acima transcrito. Se o proponente concede à parte contrária um prazo para a resposta, não poderá retirá-la enquanto não transcorrer o prazo, sob pena de responder por perdas e danos, ressarcindo os prejuízos.

4.2. 2 Contrato entre ausentes

As partes contratantes, caso não estejam uma em presença da outra, ou no telefone, devem comunicar-se através de correspondência, para o aperfeiçoamento do contrato. Haverá, então, uma demora, um hiato, tanto para a proposta chegar ao conhecimento do aceitante, como para a aceitação chegar ao endereço do proponente. Por conseguinte, tanto a proposta como a aceitação se processam em momentos distintos e sucessivos, para a efetiva formação do contrato.

Por outro lado, uma vez feita a proposta, é preciso verificar se o proponente estabelece ou não um prazo para a resposta. Em caso negativo, decorrido o tempo suficiente ou um período razoável para a resposta chegar ao conhecimento do proponente (prazo moral), cessa a obrigatoriedade para este; se foi dado um prazo, deverá haver, por parte do proponente, uma tolerância em obediência ao tempo concedido e só ficará desobrigado após decorrido aquele prazo. Caso a aceitação seja expedida dentro do prazo, mas por circunstâncias imprevistas chega tarde ao conhecimento do proponente, este deve, imediatamente, dar conhecimento ao aceitante de que não houve o aperfeiçoamento do contrato, sob pena de responder por perdas e danos. "Se a aceitação, por circunstância imprevista, - diz o art. 430

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do CC - chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos".

4.2.2. 1 Retratação do proponente

Pode o proponente, após enviar a proposta, arrepender-se da oferta. Nesse caso, para se desobrigar da proposta, a sua retratação deverá chegar ao conhecimento do aceitante antes ou concomitante à...

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