Organização da Justiça do Trabalho

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas28-31
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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
4.1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A Justiça do Trabalho, diferenciando-se da Justiça Comum, era
composta em sua primeira instância, das Juntas de Conciliação e Jul-
gamento, sistema italiano formado por um juiz togado e dois represen-
tantes classistas, um para os empregados e outro para os empregadores.
Nessa época, a Justiça do Trabalho era um órgão pertencente
ao Poder Executivo. Porém, a partir de 1946, a Constituição Federal
incluiu-a no âmbito do Poder Judiciário.
Desta forma, até 09 de dezembro de 1999, quando surgiu a
Emenda Constitucional EC 24/99, a Justiça do Trabalho compunha-se
da forma originária (sistema italiano). A Emenda em questão, em seu
artigo 2.º, assegurou os Ministros classistas e os Juízes classistas até o
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nais do Trabalho, bem como nas Varas do Trabalho. Assim, conforme
terminaram estes mandatos, não mais existiram Juízes classistas na
Justiça do Trabalho.
4.2. DAS VARAS DO TRABALHO
A partir então da EC 24/99, acabaram as Juntas de Conci-
liação e Julgamento e “nasceram” as Varas do Trabalho, sistema
sinonimizado ao da Justiça Comum, onde o Juiz Presidente — um

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