Da Formação do Processo

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas583-583
583
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se
desenvolve por impulso oficial.
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja
despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos
mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em
nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara
ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o
objeto principal de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado
fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado,
requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer
das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a
incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência
de instrução e julgamento; caso em que:

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