Da Correção Monetária

AutorFrancisco Antonio de Oliveira
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito do Trabalho , Pontifícia Universalidade Católica de São Paulo ? PUC/SP
Páginas575-609

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10.1. Da correção monetária - conceito

A correção monetária constitui simples atualização da moeda. Não objetiva, a exemplo dos juros, a remuneração do capital, mas cuida apenas para que o crédito não seja devorado por inflação que o reduziria à inutilidade. O valor a ser pago deve guardar coerência com o princípio da restitutio in integrum, vale dizer, o dinheiro deve conservar o seu valor real, não apenas o nominal.

10.2. Do beneficiário

Na Justiça do Trabalho, o beneficiário maior é o trabalhador cujo crédito é em sua quase totalidade pago meses ou mesmo anos depois.

Existe uma tendência de excessiva proteção do hipossuficiente quando se pretende que apenas os débitos do empregador sejam corrigidos monetariamente e não o débito do empregado. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 187 do TST: "A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante".

Entendemos que a proteção do trabalhador é necessária, mas deve conter-se em sede de razoabilidade, pena de dar-se visão distorcida do senso de justiça.

Com o advento da Lei n. 6.899/81,1 "a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios" (art. r-).

Não há como situar em sede de lógica razoável determinar-se a compensação de valor defasado pela decorrência de vários meses ou mesmo anos de forma simples, quando se determina que o valor a ser pago pelo empregador seja corrigido. De resto, o Dec.-lei n. 75/66 foi revogado pela Lei n. 8.177/91.

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10.3. Da correçao sobre correçao

Duas correntes existiam: uma que, sob o fundamento de que a atualização sucessiva daria perpetuidade à execução no caso de precatórios, defendia a tese de que a correçao monetária só era devida até o pagamento do principal; outra que pugnava pelo pagamento de correçao sobre correçao, posto que esta nada mais é do que o próprio principal atualizado.

Na prática diária, o juiz se depara com sérios problemas na fase executória. É comum, após o pagamento do principal, criar-se óbice ao levantamento dos juros e correçao monetária, sob os mais diversos fundamentos. Assim é que, homologados os cálculos de juros e de correçao monetária, a parte deixa que seus bens sejam penhorados e opõe embargos com o objetivo evidente de procrastinar o feito, em que alega que o cálculo não está correto; que o índice não foi adequadamente aplicado; que deveria ser outro o índice; que a base de cálculo utilizada para a apuração não está correta; que há excesso de penhora; que a avaliação dos bens não condiz com a realidade etc.

A parte em verdade inventa um incidente processual e, mesmo que suas alegações não sejam acolhidas pelo juízo a quo, terá a seu dispor agravo de petição que permitirá ser a matéria apreciada pelo egrégio TRT. Com esse artifício, conseguia a empresa efe-tuar o pagamento, posteriormente, de juros e correçao monetária, caduco e defasado, já que, pago o principal, teria a certeza da impunidade. Era o uso da lei para referendar procrastinações.

Nesse sentido vamos encontrar pronunciamento do egrégio TST: "A atualização sucessiva de correçao monetária e juros daria perpetuidade à execução, no caso dos precatórios não pagos no dia da sentença. Não cabem juros sobre juros e correçao sobre correçao, ainda que os valores da correçao e juros iniciais sejam pagos retardada-mente, saldado o principal. Ao falar o art. 1° do Dec.-lei n. 75 [revogado] em salários, indenizações e outras quantias, quis referir-se a valores devidos em razão do contrato de trabalho. A dívida se extingue com o pagamento do principal, sendo devidos juros e correçao monetária só até a data do seu pagamento" (TST, TP, RO-AR. 588/79, Ac. 1.246/80, rei. Min. Marcelo Pimentel, LTr 44/1.001).

Esse, evidentemente, não era o melhor entendimento, vez que permitia o desvirtuamento da lei. Ademais, as Leis ns. 6.423/77 e 6.899/81 preceituam de maneira diversa.

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5° da LICC). Por seu turno, o art. 125 do CPC inclui como deveres do juiz velar pela direção do processo, com rápida solução do litígio e prevenção ou repressão de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. O art. 14 do CPC diz que é dever da parte proceder com lealdade e boa-fé. E o art. 600 considera ato atentatório à dignidade da justiça o devedor que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos.

Assim, apresentados os cálculos, se corretos, deverá a parte pagar imediatamente. Não o fazendo, assumirá o ónus da sua incúria (arts. 14, 16 e 17, CPC). Obviamente, se os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo não estiverem corretos, presente a má-fé, não poderá a executada ser onerada pelo tempo que durar

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a discussão, já que neste caso o óbice foi criado pelo próprio credor. Arcará ele com o ónus do seu erro nos exatos termos dos arts. 14, 16 e 17, CPC.

Todavia, isso há de ser averiguado, a pedido da parte, dentro do princípio da ra-zoabilidade, vale dizer, desde que comprovados a má-fé e o espírito emulativo da parte exequente, v. g., pede juros e correção monetária no período de trinta meses, quando o autor trabalhou apenas dezoito meses para a empresa.

Não deve o julgador agir com açodamento.

Ademais, simples dúvidas de cálculos submetidas ao tribunal é perfeitamente razoável, mesmo porque o advogado não tem formação profissional de ser expert em cálculos e, em princípio, o ónus é da empresa que deu causa material com a sua inadimplência, forçando o trabalhador a vir à Justiça. Deve, pois, em princípio, arcar com toda a álea do processo.

Observa Liebman que o processo civil, com sua estrutura baseada no princípio do contraditório, em que cabe a cada parte o ónus de sustentar suas próprias razões, é essencialmente refratário a uma rigorosa disciplina moralizadora do comportamento das partes. Mas reconhece que mesmo a habilidade e a sagacidade devem receber um freio, e não podem ultrapassar certos limites que o costume e a moral social estabelecem, e que para os advogados são colocadas exigências de correção profissional. Em consequência, a lei impõe, para alcançar esse objetivo, o dever de lealdade e probidade.2

No mesmo sentido ensina Calamandrei que "compara o processo judicial a um jogo, a uma competição, em que a habilidade é permitida, mas não a trapaça. O processo não é apenas ciência do direito processual, nem somente a técnica de sua aplicação prática, mas também leal observância das regras desse jogo, isto é, fidelidade aos cânones não escritos da correção profissional, que assinalam os limites entre a habilidade e a trapaça".3

O Código Buzaid dá ênfase aos deveres que cabem às partes e aos procuradores, e para isso dedicou toda uma seção do Cap. II, do Tít. II, para enumerar esses deveres éticos das partes e dos procuradores. A boa-fé é um princípio de extraordinária importância social e jurídica. Demolombe a chamava "a alma das relações sociais" (Code Napoléon, XXIV, p. 376). "Alma que há de presidir a convivência social e a todos os seus atos", acrescenta o Professor Clemente de Diego.4

Não se olvide de que a lei é uma construção cultural que visa a proteger uma realidade presente. Os recursos previstos na processualística têm por escopo dar oportunidade à parte (art. 14, III, do CPC) de ver as alegações do seu inconformismo serem apreciadas pelo juízo ad quem. Entretanto, os recursos colocados à sua disposição hão de ser utilizados criteriosamente, sem animus protelatório, já que assim agindo incorre em desobediência a preceitos legais retrocitados, vale dizer, assume o ónus do seu procedimento reprovável. O quantum debeatur, mercê do óbice inventado pela parte, sofrerá

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reajuste, adequando-se aos novos índices e à realidade presente. Nao colhe, por outro lado, o argumento de que assim agindo teríamos lide eterna, já que, em se efetuando o pagamento em prazo hábil, nada mais haveria a executar.

10.4. Exegese

Preceitua o art. 2° da LICC: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".

Ensina Caio Mário da Silva Pereira que "o Direito, precisamente pela necessidade de se acomodar às exigências novas, tem necessidade de formular novos conceitos e estabelecer novos preceitos, sob a influência do princípio, segundo o qual a lei nova traz consigo a presunção de que é melhor e é mais perfeita do que a antiga e de que atende ao reclamo indisfarçável do progresso jurídico. A qualificação dessa melhoria não pode ser aferida por um rígido paradigma abstrato, mas deve ser buscada com critério relativo, dentro das contingências ambientais".5

Aconselha Carlos Maximiliano: "Cumpre evitar não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste modo encaixar a regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais este se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto ideias apenas existentes no próprio cérebro, ou no...

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