Da Conversão do Tempo Laborado

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas139-155

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Haverá a conversão de tempo quando da existência de dois ou mais tempos especiais, ou tempo de serviço comum e especial, que serão agregados após a conversão para a concessão da aposentadoria.

A Tabela contida no art. 60, § 2°, do Decreto n° 87.374 expõe os três tipos de conversão de tempo de serviço. Vejamos:

Atividade a Converter Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
De 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
1 Tempo especial para especial

A aposentadoria especial é concedida com 15, 20 ou 25 anos de trabalho em ambiente insalubre. Quando o segurado trabalhou em áreas de diferentes tempos de atividade especiais, haverá a conversão de tempo especial para especial. O trabalhador que iniciou suas atividades laborativas na área da mineração subterrânea nas frentes de produção em que é exigido um tempo de 15 anos para aposentadoria, mas passou a trabalhar em indústria metalúrgica, em que se exige um tempo de

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25 anos, converterá o tempo da atividade menos predominante para a mais predominante, ou seja, o período de atividade menor será convertido para o período de atividade maior.

Decreto 3.048/99 - Art. 66: "Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Para 15 Para 20 Para 25
De 15 anos - 1,33 1,67
De 20 anos 0,75 - 1,25
De 25 anos 0,60 0,80 -
1. 1 Exemplo

· Trabalhou durante 05 anos em Atividade que enseja aposenta-doria especial com 15 anos.

· Trabalhou durante 20 anos em Atividade que enseja aposenta-doria especial com 25 anos.

· A conversão é sempre realizada da atividade menos preponderante para a mais; nesse caso a conversão se dará de 15 anos para 25 anos.

· 05 anos x 1,67: 08 anos, 04 meses e 06 dias + 20 anos: 28 anos, 04 meses e 20 dias de tempo especial.

2 Tempo comum para especial

Vedada desde 29.04.95, a conversão de tempo comum para especial é a redução do tempo comum após a multiplicação de índice correspondente à atividade especial e a sua respectiva soma para ensejar o direito à aposentadoria especial. A Lei 9.032/95 acabou com

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a conversão de tempo comum em especial, porém é importante frisar que ela continua surtindo efeitos para períodos trabalhados antes da mencionada Lei.

No mesmo sentido a INSS/DSS 600, de 02.06.98:

3.5. A partir de 29.04.95, para fins de concessão de aposentadoria especial será computado somente o exercício de atividade em condições especiais, não se permitindo a conversão de qualquer atividade comum em especial.

Entre os diplomas que autorizam a conversão de tempo comum em especial, para obtenção da aposentadoria especial, estão a Lei nº 6.887/80, o Decreto nº 83.080/79, o Decreto nº 89.312/84 e a Lei nº 8.213/91. Para exemplificar, citaremos o dispositivo da última lei indicada:

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

Vejamos os julgados abaixo que esclarecem a questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SOLDADOR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OUTROS TÓXICOS ORGÂNICOS. MINEIRO DE SUBSOLO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO PARA ESPECIAL COM BASE 15 ANOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.

  1. A observância do duplo grau obrigatório de jurisdição, enquanto condição do trânsito em julgado da sentença contra o INSS (autarquia federal), foi incorporada ao art. 475 do CPC, após a Lei 9.469/97.

  2. Até o advento da Lei 9.032/95 era possível a conversão do tempo de serviço comum para especial, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo art. 64 do Decreto 611/92, vigente à época do requerimento do benefício.

  3. Atualmente ainda é possível a conversão de tempo especial para especial, nos termos do art. 66 do Decreto 3.048/99.

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  4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício da atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

  5. (...)

  6. (...)

  7. (...)" [Grifou-se]

    (TRF4, AC 2001.04.01.085400-2, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 14/12/2005)

    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE.

  8. Em sendo o requerimento administrativo formulado em 18-12-1990, a análise acerca da possibilidade de transmutação de tempo de serviço comum em especial é regida pelo Decreto 89.312/84, que a admite irrestritamente.

  9. O multiplicador 0,83 deve ser empregado na comutação de aposentadoria por tempo de serviço de mulher, aos 30 anos, para especial, aos 25 anos, nos termos do Decreto 83.080/79.

  10. Contando a parte autora com mais de 26 anos de serviço especial, tem direito à concessão da aposentadoria nos termos do artigo 35 do Decreto 89.312/84, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício, a contar do requerimento administrativo (18-12-1990).

  11. (...)

  12. (...)

  13. (...) (Grifou-se)

    (TRF4, AC 1999.71.00.018967-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/06/2005)

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. INVIABILIDADE.

    (...) IX - No que toca à conversão de tempo de serviço comum para especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    (TRF3, AC 200003990284217, DJU 23/11/2006, p. 368)

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE ATÉ 28.04.1995. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) 6. A conversão de tempo comum para especial é possível nos termos do art. 64 do Decreto 611/92, vigente até edição da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. 7. Ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28/4/1995, o tempo de serviço comum, inclusive como segurado especial, pode ser convertido para especial mediante o emprego do fator 0,71 até a edição da lei nº 9032/95. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas do TRF da 4ª Região.

    (TRF4, APELREEX 200172000072563, D.E. 13/10/2009)

    Destaque-se ainda que, com relação ao reconhecimento do direito à conversão, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ao seu direito.

    Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e RESP 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Vejamos:

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.

    (...)

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    A firme jurisprudência do Pretório Excelso assevera que: "O tempo de serviço prestado e qualificado na forma da lei então vigente não se apaga." (excerto do voto do Relator p/ acórdão, o Ministro Eloy da Rocha, RE nº 82.881-SP). Em outro trecho da respeitável decisão, o insigne...

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