Da competência interna

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas64-81
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Comentário
Norma semelhante constava do art. 86 do CPC
revogado.
A competência pode ser classicada em: a) interna
e internacional; b) originária e derivada; c) objetiva e
subjetiva; d) exclusiva e concorrente; e) absoluta
e relativa; f) de foro e de juízo; g) material; h) funcio-
nal; i) em razão da pessoa; j) segundo o valor da causa.
A competência absoluta compreende: a) a material;
b) em razão da pessoa; e c) a funcional; a competência
relativa enfeixa: a) a territorial; e b) segundo o valor
da causa. A competência objetiva abarca: a) a mate-
rial; b) a territorial; e c) segundo o valor da causa; a
subjetiva se refere à pessoa (ratione personae). A classi-
cação da competência variará, enm, conforme seja
o critério que se adote.
Causas cíveis. Entenda-se: causas trabalhistas.
Juiz. São órgãos da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 111 da Constituição Federal: a) o
Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Re-
gionais do Trabalho; c) os Juízes do Trabalho (ou
melhor: as Varas do Trabalho: art. 112).
Juízo arbitral. No processo do trabalho, a arbi-
tragem só é prevista em sede de dissídio coletivo
(CF, art. 114, § 1º). Assim dizemos porque a Lei n.
13.129, de 27.5.2015, embora tenha sido editada com
a nalidade de “ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem” foi vetada na parte em que instituía
uma Câmara para solucionar os conitos (individu-
ais) de interesses trabalhistas . A Lei n. 13.129 alterou
as Leis ns. 9.307, de 23.9.1996, e 6.404, de 15.12.1976.
A arbitragem e a mediação são formas de solução
extrajurisdicional de conitos de interesses.
Na mediação, a solução do conito é obtida pela
participação de uma terceira pessoa alheia ao conito
e que não detém poderes para impor aos conitantes
a solução que considere ser a melhor. A mediação
traduz ato de aproximação e de aconselhamento. O
Decreto Federal n. 1.572, de 28.7.1995, regulamentou
a mediação na negociação coletiva de natureza tra-
balhista. Posteriormente, o Decreto Federal n. 5.063,
de 3.5.2004, em seu art. 17, atribuiu à Secretaria de
Relações do Trabalho competência para “III — pla-
nejar, coordenar, orientar e promover a prática da
negociação coletiva, mediação e arbitragem”.
Na arbitragem, ao contrário, o árbitro tem o po-
der de apresentar uma solução para o caso.
Assim, enquanto na arbitragem há decisão e im-
posição, na mediação há, apenas, aconselhamento e
colaboração. A mediação poderá ser instituída antes
ou depois do litígio; no primeiro caso, diz-se que ela
é preventiva; no segundo, contenciosa.
Entretanto, grassa, nos sítios da doutrina brasilei-
ra, intensa polêmica quanto à conveniência de haver
mediação e arbitragem nos conitos individuais do
trabalho.
No âmbito das relações civis, a arbitragem é regu-
lada pela Lei n. 9.307, de 23.9.1996, com as alterações
introduzidas pela Lei n. 13.129/2015. Dessa moda-
lidade de solução extrajurisdicional de conitos de
interesses poderão valer-se todas as pessoas capazes
e desde que o litígio se rera a direitos patrimoniais
disponíveis (art. 1º). A arbitragem poderá ser direito
ou de equidade, a critério das partes (art. 2º). O ár-
bitro pode ser qualquer pessoa capaz e que possua
a conança das partes (art. 13). Já não há laudo ar-
bitral, e sim, sentença arbitral (art. 23), que produz
entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos
da sentença emitida pelos órgãos do Poder Judici-
ário (art. 31); sendo condenatória, constituirá título
executivo judicial (ibidem). A parte interessada po-
derá tentar obter, do Poder Judiciário, a decretação
de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos
em lei (art. 33, caput), inclusive, em sede de embar-
gos do devedor (art. 33, § 3º).
A arbitragem, entretanto, não exclui a conciliação.
Tanto isto é certo que, no início do procedimento, o
árbitro ou o tribunal arbitral deverão tentar conciliar
as partes (art. 21, § 4º), sem prejuízo de estas se con-
ciliarem, voluntariamente (art. 28).
A Constituição Federal prevê o uso da arbitragem
nos denominados dissídios coletivos (art. 114, § 1º).
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua
competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
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Cabe aqui, no entanto, uma relevante indagação:
é possível a aplicação supletiva da Lei n. 9.307/96
na esfera dos conitos individuais entre trabalha-
dores e empregadores, funcionando como árbitro
o Ministério Público do Trabalho? O assunto vem
provocando profunda cisão nas manifestações dou-
trinárias e jurisprudenciais. Os juristas que recusam
a aplicação da arbitragem nos conitos individuais
de trabalho se fundam nos seguintes argumentos,
dentre outros: a) o fato de o art. 1º da Lei n. 9.307/96
declarar que a arbitragem somente poderá ser ado-
tada para solucionar litígios pertinentes a direitos
patrimoniais disponíveis — sabendo-se que a in-
disponibilidade e a irrenunciabilidade constituem
traços característicos dos direitos dos trabalhado-
res; b) a legislação trabalhista é omissa quanto à
arbitragem; c) a arbitragem implica a realização de
despesas, que não poderiam ser suportadas pelos
trabalhadores; d) a arbitragem levaria a um esvazia-
mento da Justiça do Trabalho; e) a a rbitrag em seria
inco nstituci onal; f) o juízo de equidade, que pode
ser escolhido pelas partes, acarretaria uma perigosa
exibilização das normas do Direito do Trabalho;
g) o trabalhador brasileiro ainda não estaria prepa-
rado, técnica, política e economicament e, para fazer
uso da arbitragem; h) as partes, especialmente os
trabalhadores, mantêm uma certa desconança em
relação à arbitragem.
A despeito da vastidão e do ponderável conteú-
do desses argumentos, não concordamos com eles.
Examinemo-los.
a) Os direitos dos trabalhadores são indisponí-
veis e irrenunciáveis. Separemos uns dos outros,
para efeito de análise do argumento de que estamos
a dissentir.
Indisponibilidade: incidem em manifesto equívoco
aqueles que supõem serem de ordem pública todas
as normas componentes da legislação trabalhista;
muitas delas são dispositivas, possuindo caráter
eminentemente patrimonial. Não podemos nos es-
quecer, acima de tudo, que o Direito do Trabalho
integra o ramo do Direito Privado. Se os direitos dos
trabalhadores fossem indisponíveis, caria difícil
explicar a razão pela qual a CLT arma, com predi-
camento de princípio medular, que todas as causas
submetidas à apreciação dos órgãos da Justiça do
Trabalho serão sempre sujeitas à conciliação (CLT,
art. 764), determinando, em razão disso, que os ju-
ízes do trabalho formulem propostas conciliatórias
em duas oportunidades, quando menos (arts. 846 e
850, caput). Também não possui consistência jurídica
o argumento de que os direitos dos trabalhadores
somente se tornam disponíveis após a ruptura do
contrato de trabalho, uma vez que essa distinção não
consta do art. 764, da CLT — sendo certo que ao in-
térprete não é lícito distinguir quando a lei não o faz.
Como armamos há pouco, a transação (con-
ciliação) constitui um negócio jurídico bilateral,
uma forma de solução consensual, portanto, não
jurisdicional do conito de interesse, à qual o ma-
gistrado empresta a sentença, apenas, a m de dotar
o credor de um título executivo, para a hipótese
de inadimplemento da obrigação, ou de o cumpri-
mento desta não se dar nas condições estabelecidas
pelas partes. Não menos importante é assinalar que
a transação pode compreender, até mesmo, verbas
ou postulações não constantes da inicial, pois é lí-
cito aos transatores redimensionarem, por força de
suas vontades convergentes, os limites objetivos
da lide. Constava, a esse respeito, do art. 475-N,
do CPC revogado: “São títulos executivos judiciais: I
(...); III — a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo
(destacamos). O fato de o art. 515, II, não conter a
expressão: “ainda que inclua matéria não posta em
juízo” não está a signicar, a nosso ver, que essa in-
clusão se tornou vedada, pois a transação continua a
ser um negócio jurídico bilateral, que, por isso, não
se submete às limitações impostas pelos arts. 141 e
492, do CPC, que só incidem nos casos de solução
jurisdicional (impositiva) da lide. Vale dizer, esses
dispositivos legais têm como destinatário exclusivo
o magistrado, não as partes.
Irrenunciabilidade. Este tema é, juridicamente, bem
mais delicado do que o da indisponibilidade. Qualquer
manifestação volitiva do trabalhador, implicando,
por exemplo, renúncia a salário, a férias, a descanso
semanal remunerado, a horas extras, a adicional
noturno etc. é inecaz, em virtude da cláusula de
irrenunciabilidade em que se inserem esses direitos.
Mesmo sendo manifestada em juízo, a renúncia de
direitos, pelo trabalhador, deve ser examinada com
a necessária prudência e — por que não dizer —
desconança pelo magistrado. Dicilmente se admitirá
renúncia que tenha por objeto direitos assegurados
constitucionalmente. Cuidando-se, todavia, de direitos
previstos em regulamentos internos da empresa,
poder-se-á admitir a renúncia circunstancial, como
quando essa renúncia for feita no âmbito de uma
transação, cujas condições sejam altamente favoráveis
ao trabalhador, no tocante a outros direitos postulados
na causa.
Enm, os argumentos fundados na indisponi-
bilidade e na irrenunciabilidade dos direitos dos
trabalhadores não são de magnitude capaz de afas-
tar, por si sós, a adoção da arbitragem no plano
dos conitos individuais do trabalho, desde que se
adotem, aqui, as mesmas regras de proteção que in-
formam o Direito Material do Trabalho.
b) Omissão da legislação trabalhista. O fato de a
CLT não conter disposição acerca da arbitragem não
signica que esta não possa ser utilizada como técni-
ca de solução de litígios individuais. Aliás, a omissão
da CLT constitui, justamente, um dos pressupostos
para a adoção supletiva de normas do Direito Co-
mum (art. 8º) ou do Direito Processual Civil (art.
769). O outro pressuposto é o da ausência de incom-
patibilidade dessas normas externas com os Direitos
Material e Processual do Trabalho. Preservado o es-

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