Da locação de coisas

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas677-687
DA LOCAÇÃO DE COISAS
Veja Lei 8.245, de 18.10.91, no titulo LOCAÇÃO.
Disposições transitórias: “Art. 2.036. A locação do prédio
urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a
ser regida”.
Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à
outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, art. 85, mediante certa retribuição. Art. 565.
Em matéria de falência, veja LF arts. 119, VII, 192 e 199.
Dec. lei 9.760, de 5.9.46, arts. 64 § 1º, 86 a 98, locação de bens
imóveis da União; Lei 8.494, de 23.11.92 reajuste dos contratos
de locação residencial; Lei 9.514, 20.11.97, art. 27 § 7º, no titulo
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E LOCAÇÃO).
Súmula 492 do STF (Locadora de veículos): “A empresa
locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o
locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do
carro locado”.
O locador é obrigado:

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