Da locação de coisas

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas101-108
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DA LOCAÇÃO DE COISAS
13.1 APRESENTAÇÃO
O nosso Código Civil, ao tratar das locações em geral,
ordenou-as em três seções: 1) locação de coisas; 2) locação de
serviços; 3) locação de obra ou empreitada.
A locação de serviços sofreu radical transformação com o
aparecimento da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.),
quando, então, foi transferida, para o Direito do Trabalho.
Trataremos apenas da primeira modalidade.
13.2 DEFINIÇÃO, ELEMENTOS E NATUREZA
JURÍDICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
DE COISAS
“Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à
outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não
fungível, mediante certa retribuição” (CC, art. 565).
Esta definição abrange todas as coisas que podem ser objeto
de locação, quer sejam móveis, desde que infungíveis, quer sejam
imóveis.

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