Da Cláusula "Não à Ordem"

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas115-117

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Do1 texto da lavra da professora catarinense Lucíola Fabrete Lopes Nerilo – da Universidade Federal de Santa Catarina, intitulado “A cláusula não à ordem para os títulos de crédito emitidos nas relações de Consumo”, trabalho elaborado em 2001, colhem-se ricos ensinamentos coadjuvantes do presente estudo.

Com minhas palavras, faço um resumo da sua preciosa lição.

A cessão de crédito é instituto de Direito Civil. Por ela o credor de uma obrigação cede a um terceiro, que se diz cessionário.

Quando a lei menciona “pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito”, quer dizer que a forma é a contratual, embora se possa fazer como se faz o endosso (sem notificação ao devedor), e os efeitos são diversos da transmissão cambial por endosso.

Assim, o cedente responde pela existência do crédito cedido, mas não responde pela solvência do devedor.

Fica claro que o cedente, no caso, não assume posição de garantidor, como ocorre na transferência por endosso cambial.

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O cessionário não tem ação contra o cedente, no caso de inadimplemento.

A cláusula “não à ordem” ou outra que restrinja a circulação é um pré-aviso do devedor de que ele se põe imune aos princípios da autonomia, da abstração e da inoponibilidade de exceções, preservando-lhe a possibilidade de discutir a causa debendi frente a eventual cessionário.

É oportuno colocar que não só a cláusula “não à ordem” opera esses efeitos, mas também o endosso tardio ou póstumo.

A cláusula “não à ordem” aposta nos títulos de crédito afasta a subordinação aos princípios da abstração e da inoponibilidade de exceções ao terceiro de boa-fé.

As cártulas cambiais, denominadas de títulos de apresentação, submetem-se a uma estrutura normativa de direito e de rigor cambiário, vocacionada para o estímulo e a facilitação da sua circulação, imprimindo movimentação à riqueza.

Fala-se, então, em circularidade, princípio que tem como coroamento a exigência de sua apresentação por quem detém a posse da cártula.

Isto fica claro quando se tem presente que a cambial deve ser apresentada ao devedor, no vencimento, para a efetivação do pagamento.

Efetuado o pagamento, é direito do devedor pagante ter de volta a posse do título quitado.

A transmissão da cambial, via endosso, independe de consentimento do emitente devedor. A simples assinatura no dorso da letra, seguida da tradição, é suficiente para operar a transmissão. Surgem, então, as figuras do endossante e do endossatário.

Importa ressaltar...

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