Da Capacidade de Postular - Um Direito Básico do Cidadão

AutorRocco Antonio Rangel Rosso Nelson
Páginas11-19
Doutrina
11Revista Bonijuris | Junho 2016 | Ano XXVIII, n. 631 | V. 28, n. 6 | www.bonijuris.com.br
DACAPACIDADE
DEPOSTULAR‒UM
DIREITOBÁSICODO
CIDADÃO*
RoccoAntonioRangelRossoNelson
|
rocco.nelson@ifrn.edu.br
EspecialistaemMinistérioPúblico,DireitoeCidadania(EscolaSuperiordoMinistério
PúblicodoRioGrandedoNorte)eemDireitoPenaleCriminologia(UniversidadePotiguar)
MestreemDireitoConstitucional(UFRN)
ProfessorefetivodeDireito(IFRN-CampusJoãoCâmara)
Excertos
“A jurisdição (poder de
declarar o direito) é monopólio
estatal, constituindo faceta da
soberania, no qual utiliza-se do
processo com o f‌i to de dirimir os
conf‌l itos sociais, contrapondo-
se, principalmente, à prática da
autotutela, onde prevalecia a
justiça privada”
“Nesse contexto, em que o Estado
não consegue ser provedor dessa
assistência judiciária gratuita,
tendo em vista que a Defensoria
Pública não conseguiu se
estruturar e, principalmente, se
interiorizar, não se pode coadunar
com o não reconhecimento da
capacidade postulatória do
cidadão, em causa própria, para
provocar a ‘justiça’, dando início
ao processo”
“O conceito de cidadania tem
várias facetas e é construído e
reconstruído com a dinâmica
social”
1.Dasconsideraçõesiniciais
O
estudo que ora se apre-
senta tem por escopo
delinear as hipóteses
em que o ordenamento jurídico
brasileiro reconhece a capacidade
postulatória (jus postulandi) ao
cidadão, autorizando que possa de-
mandar diretamente ao poder judi-
ciário sem o intermédio da f‌i gura
do advogado como representante.
Entretanto, muito além de um
trabalho de caráter meramente
descritivo dos imbrincados norma-
tivos, propõe-se defender a possi-
bilidade de uma capacidade postu-
latória congênita do cidadão como
ponte basilar para a promoção do
acesso à justiça1-2, permitindo, as-
sim, que o povo possa ascender aos
portões do elitizado judiciário3.
Não se pode mais mirar o pro-
cesso em si mesmo4. Tem-se que
conceber meios e formas que con-
substanciem que o cidadão, inserido
nas variadas realidades compostas
neste país de dimensão continental,
possa fazer uso do processo, dan-
do solução ao problema de direito
material. Obstaculizar de forma
desmedida o uso do processo pelo
jurisdicionado, e não instrumenta-
lizar5 o processo6, é, consequente-
mente, vetar o acesso à justiça.
Adiantando-se a possíveis con-
clusões precipitadas, em momento
algum se está por defender o f‌i m
do exame nacional da OAB ou
ventilar qualquer crítica referente à
reserva de mercado destinado à ca-
tegoria dos advogados propugnado
quando do debate sobre a legitimi-
dade do Exame de Ordem.
O desiderato, nesta ocasião, é
diverso. Tem-se a ideia de postular
um enunciado normativo reconhe-
cendo a legitimidade do cidadão de
poder solicitar, pessoalmente, ao
Estado-juiz, o bem da vida, tendo
em vista que é privativa, salvo ex-
ceções, a postulação, perante órgão
do Poder Judiciário, pelo advoga-
do. Na realidade do Brasil, hoje,
isso constitui uma sensível obste à
tão proclamada busca do acesso à
justiça7.
Nos dizeres do professor
Boaventura de Sousa Santos, “o
tema do acesso à justiça é aquele
que mais diretamente equaciona
as relações entre o processo civil
e a justiça social, entre igualdade
jurídico formal e desigualdade
socioeconômica”8.
Não se almeja, aqui, uma vi-
são romancista do processo. Mas
consubstanciar o processo numa
perspectiva instrumentalista que
oferte resultados práticos ao juris-
dicionado9-10.
Fazendo uso de uma metodolo-
gia de análise qualitativa, usando-
-se os métodos de abordagem hi-
potético-dedutivos de caráter des-
critivo e analítico, procurar-se-á
fazer uma apreciação da temática
supra.
2.Dosenunciadosredacionais
Civil (Lei 5.869/73) assim dispõe
no seu art. 36:
Art. 36. A parte será representada
em juízo por advogado legalmente ha-
bilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando ti-
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