Da autuação da infração

AutorEduardo Antônio Maggio
Ocupação do AutorDelegado de Polícia de 1ª Classe, aposentado, advogado e Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal
Páginas211-236
CAPÍTULO III
DA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO
1. O que é a Autuação? E como pode se dar?
A autuação é a lavratura de um auto contra alguém, ou seja,
significa o poder público registrar por escrito um ato infracional
cometido por uma pessoa, cujo ato é contra as normas legais e que,
no nosso tema ora abordado trata-se das infrações de trânsito.
Podemos dizer também que a autuação é um ato formal que é
realizado pelo órgão de trânsito mediante fiscalização feita pela
autoridade de trânsito ou por seu agente, quando estes numa
fiscalização, surpreendem e entendem que um veículo através de
seu condutor, cometeu uma infração de trânsito (§§ 2º e 3º, do art. 280
do CTB).
A autuação pode se dar também através de registro feito por
instrumento ou equipamento eletrônico (radar, barreira eletrônica
etc.), utilizado para fiscalizar as infrações de trânsito previstas nos
artigos 183 (Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso), 208 (Avançar o sinal vermelho do semáforo
ou o de parada obrigatória) e, 218 I, II e III (Velocidade superior à
máxima permitida para o local), todos do CTB, de cujos registros
são extraídos os dados necessários e que devem ser de acordo com
o estabelecido no Código de Trânsito no art. 280 e seus incisos, em
combinação com a Res. 396/11, que revogou a Res. 146/03 e a
EDUARDO ANTÔNIO MAGGIO
212
214/06, ambas do CONTRAN e, também com a Portaria nº 59/07
do DENATRAN, que trata do Auto de Infração.
Ressalte-se que além dos dispositivos legais acima mencionados
que tratam do assunto com relação à autuação da infração, vigora
também a Res. 149/03 (deverá ser revogada pela 404/12 – Contran,
prevista para entrar em vigor em 1º de julho de 2013), que dispõe
sobre o assunto para tratar da padronização dos procedimentos
administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de
notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de
advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de
condutor de veículo e da identificação de condutor infrator.
Enfim, como vimos acima, a autuação pode ser feita, tanto
pela autoridade de trânsito ou por seu agente ao flagrar uma infração
de trânsito ou por meio de instrumento ou equipamento eletrônico.
No primeiro caso, a autoridade ou seu agente, ao flagrar um veículo
numa infração de trânsito, com base no art. 280 e seus incisos e nos
§§ 2º e 3º, do CTB e, no segundo caso, a autuação será feita através
de equipamento eletrônico (radar ou barreira eletrônica) quando um
veículo automotor for flagrado numa infração das que são previstas
nos artigos 183, 208, ou 218 I, II e III, do CTB.
Nos próximos temas deste capítulo o prezado leitor encontrará
respostas para as demais dúvidas que tiver com relação à autuação
de infração e demais procedimentos relacionados, de acordo com
as normas que os disciplinam e os regulamentam.
2. Competência para Autuar
Dentre outras competências o Código de Trânsito Brasileiro,
no capítulo II, que trata do “Sistema Nacional de Trânsito”, estabelece
no art. 20, e inciso III, que:
“Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias
e estradas federais aplicar e arrecadar as multas impostas por

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