Da Apuração das Eleições

AutorAri Ferreira de Queiroz
Ocupação do AutorDoutor em Direito Constitucional
Páginas325-335

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1 Noções

Apuração é o procedimento de contagem dos votos para definir os candidatos eleitos e seus suplentes, pela Junta Eleitoral, sejam eleições municipais, estaduais ou federais, ou eleição presidencial. Na verdade, cabe à Junta Eleitoral, efetivamente, “contar” os votos nas eleições municipais, mas quanto às demais eleições sua atribuição é apenas parcial, devendo encaminhar os resultados apurados para os tribunais eleitorais – Tribunal Regional Eleitoral, quanto às eleições estaduais e federais, e Tribunal Superior Eleitoral, quanto à eleição presidencial308.

A cada Zona Eleitoral corresponderá pelo menos uma Junta Eleitoral; quando única, o resultado que apurar será o da eleição do município. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, os resultados parciais apurados por cada Junta deverão ser encaminhados para a Junta Eleitoral presidida pelo juiz eleitoral mais antigo para apuração final; na eleição para governador, senador, deputado federal ou deputado estadual cabe a cada Junta Eleitoral remeter os dados apurados, que são resultados parciais, ao Tribunal Regional Eleitoral, onde serão totalizados. O mesmo procedimento deve ser adotado quanto à eleição presidencial, em que as Juntas Eleitorais remetem seus resultados parciais para o Tribunal Regional Eleitoral, para dali serem encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral, onde será feita a apuração final para se conhecer o vencedor.

Embora verdade tudo isso, a era da urna eletrônica, tecnicamente, extinguiu a apuração, substituindo-a por simples procedimento de totalização de votos. A propósito, a Resolução nº
23.372, de 14 de dezembro de 2011, que regulamentou as eleições de 2012, assim dispõe: “Art. 25 Após o fechamento do Sistema de Candidaturas e antes da geração de mídias, será emitido o relatório “Ambiente de Totalização” pelo Sistema de Preparação, contendo os dados a serem utilizados para a preparação das urnas e totalização de resultados, que será assinado pelo Juiz responsável pela apuração”. Então, “apuração” tornou-se “ambiente de totalização”. Este Capítulo visa analisar a apuração de eleição realizada por meio de cédulas de papel e urna eletrônica por ainda ocorrer diante de contingência invencível da urna eletrônica.

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2 Órgão apurador

A apuração, na eleição manual, pode ser realizada pela própria Mesa receptora ou, geralmente, pela Junta Eleitoral, inclusive dividida em tantas turmas quantas o juiz eleitoral entender necessárias e viáveis para a boa marcha dos trabalhos. Realizando-se pela Mesa, os mesários acumularão a função de escrutinadores: “Art. 189 Os mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da Junta”. Naturalmente, o maior problema da apuração se verifica na votação manual segundo o velho modelo de cédula de papel e urna de lona, pois na votação por meio da urna eletrônica ao final do dia, praticamente, já se terá o resultado, como constava da Resolução nº 20.103, da mesma eleição de 1998, cujas regras valem para as todas as eleições:

Art. 7º Nas zonas eleitorais em que for utilizado o sistema eletrônico de votação, os votos serão apurados eletronicamente.
----Art. 11 As Juntas Eleitorais, incumbidas da apuração das eleições onde for utilizado o sistema de votação eletrônica, procederão da seguinte forma:
I - receberão os disquetes oriundos das urnas eletrônicas e os documentos da eleição, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;

II - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna eletrônica, no caso de:
a) ser verificada a inidoneidade do disquete recebido;
b) haver interrupção da votação por defeito da urna eletrônica;
c) deixar a urna eletrônica de imprimir o boletim de urna.

III - abrirão a urna, contarão os votos e expedirão o respectivo boletim, quando, por defeito na urna eletrônica, houver necessidade de votação por cédulas;

IV - resolverão todas as impugnações constantes da ata da eleição e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

V - remeterão à comissão apuradora do respectivo Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, o boletim de urna, depois de conferido e autorizado o seu processamento.
§ 1º Detectada a inidoneidade do disquete recebido, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos dados mediante uma das seguintes formas:
a) geração de novo disquete a partir da urna eletrônica, para o que deverá usar senha especial;
b) digitação dos dados constantes do boletim emitido pela urna eletrônica.
§ 2º Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados Juntamente com o resultado da votação que se seguiu pelo sistema de cédulas.
§ 3º Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o juiz eleitoral convocará um técnico, previamente colocado à disposição da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e do representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização, tomará as seguintes providências:

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  1. abrirá a urna eletrônica e retirará os meios de armazenamento nela contidos;
    b) colocará os meios de armazenamento em outra urna eletrônica e acionará a urna eletrônica para gerar e imprimir o boletim de urna, em cinco vias, que deverão ser assinadas pelo juiz e pelo representante do Comitê Interpartidário de Fiscalização e rubricadas pelo membro do Ministério Público;
    c) concluída a emissão do boletim de urna, entregará o disquete ao Juiz Eleitoral, para encaminhá-lo à Comissão Apuradora.

Apenas os votos de eleitores residentes no exterior, tomados fora do País, na eleição presidencial, serão apurados pela Mesa receptora, como constou do art. 15 da Resolução nº 20.104 ao regulamentar a eleição de 1998. Não obstante, a adoção genérica da urna eletrônica implicou o desaparecimento dessa fase do processo eleitoral e, com ela, diminuiu sensivelmente a importância e necessidade de Junta Eleitoral. Hoje não seria demais dizer que o “órgão apurador das eleições é a urna eletrônica”.

3 Apuração em votação manual
3. 1 Abertura da urna e providências imediatas

A apuração deverá começar as dezoito (18h00) horas, logo após o encerramento das eleições, ou com o recebimento da primeira urna, devendo se encerrar em dez (10) dias309. Os trabalhos não podem ser interrompidos nos sábados, domingos e feriados, e as turmas apuradoras funcionam das oito (08h00) às dezoito (18h00) horas (art. 159, § 1º, Código Eleitoral).

3. 2 Pluralidade de zonas eleitorais

Nos municípios com pluralidade de zonas eleitorais, logicamente em razão da maior quantidade de eleitores, cada Zona Eleitoral fará a apuração dos votos do eleitorado a ela pertencente, cuidando para que seja em local distinto ao de outra zona, a fim de evitar tumultos decorrentes de aglomerações de pessoas.

3. 3 Fiscalização da apuração

Para acompanhar a apuração, cada partido ou coligação tem o direito de credenciar perante a Justiça Eleitoral até três fiscais por Junta, ou três por turma, se a Junta assim for dividida (art. 161). Os fiscais atuarão ao lado da Junta ou turma apuradora para evitar tentativas de fraude na contagem – feita voto a voto de forma bastante arcaica. Para evitar tumulto ou influências no processo de contagem, os três fiscais devem se revezar no trabalho, não podendo atuar mais de um de cada vez (art. 161, § 2º). Se confeccionado o boletim de urna em outro local que não o de contagem, pode ser nomeado outro fiscal para acompanhamento.

3. 4 A contagem dos votos
3.4. 1 Início

Para iniciar a contagem dos votos na eleição manual, o presidente da turma – na verdade um encarregado – entregará aos seus membros o mapa com os nomes dos candidatos, abrirá a urna e separará e abrirá as cédulas depositadas dobradas. Abertas todas

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as cédulas, manualmente, começará a contagem, primeiro da quantidade de cédulas (art. 166). Em seguida, o encarregado dirá o nome do candidato, ou seu número, ou só da legenda, se não houve voto ao candidato, em voz alta e todos os membros anotarão nos mapas. Anotarão também no mesmo mapa os votos nulos e os brancos. Se não entender a letra do eleitor, de modo que não possa identificar em quem está votando, reunirá a Junta, cujos membros estão em cada turma. A Junta decidirá por maioria, podendo ser vencido o juiz eleitoral. Se a Junta também não entender a intenção do eleitor, anulará o voto. Anulado, se for o caso, o fiscal que a tudo acompanha poderá impugnar de imediato, sob pena de preclusão.

3.4. 2 Os votos em separado

Havendo voto em separado, cabe à Junta decidir se o eleitor podia, de fato, votar. Para tanto deverá, antes de iniciar a contagem, apreciar as sobrecartas brancas, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar. Admitido o voto tomado em separado, a Junta, sem verificar o conteúdo, deverá misturar a...

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