Da aposentadoria por invalidez

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas51-77
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insus-
ceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
O benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez é mais
um daqueles que são derivados da incapacidade laborativa do segurado,
assim como o auxílio doença e o auxílio acidente.
A Aposentadoria por Invalidez é o benefício previdenciário que
substitui a renda do segurado por tempo indeterminado, mas apenas de
caráter provisório, uma vez que, recuperando a sua capacidade de trabalho,
o benefício será cancelado.
52 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Segundo a redação do caput do artigo 42 da Lei nº 8.213/91
podemos destacar algumas informações muito importantes.
Senão vejamos:
A) CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA: via de regra esta é de 12
meses, segundo a redação do artigo 25, inciso I, esta deve ser cumprida
juntamente com os demais requisitos para a sua concessão.
Temos como requisitos para a concessão da aposentadoria por
invalidez:
A) INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE para o exercício
de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência;
B) QUALIDADE DE SEGURADO no momento da incapacidade; e
C) CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, quando
esta for exigida.
ISENÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA
Será concedido o benefício sem necessidade de cumprimento de
carência quando o segurado estiver amparado na previsão do artigo 26,
inciso II.
Vejamos a redação:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - ...
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional
ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de
acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência,
ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam
tratamento particularizado;”

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