Da advocacia pública (Arts. 182 ao 184)

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Carlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - Manoel Carlos Toledo Filho
Ocupação do AutorJuiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto - Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça - Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté - Desembargador do Trabalho do TRT-15
Páginas228-228
228
TÍTULO VI
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 182.
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da
representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de
direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas
manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
forma expressa, prazo próprio para o ente público.
Art. 184.
O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir
com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Comentário de Carlos Eduardo Oliveira Dias
A temática relacionada à Advocacia Pública
(arts. 182/184) não era versada no Código anterior.
Trata-se, portanto, de completa inovação, que disci-
plina, em síntese, a participação dos integrantes da
corporação, na forma das respectivas leis regulató-
rias, como promotores da defesa e dos interesses da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicípios. A única regra reproduzida diz respeito à
xação do prazo em dobro para todas as manifes-
tações da Advocacia Pública e, nesse caso, a nova
disciplina normativa também é diferente: foi supri-
mido o prazo em quádruplo que a Fazenda Pública
tinha para contestar, pois a duplicidade foi univer-
salizada (art. 183).
A ausência completa de regulação sobre o tema
torna essas disposições aplicáveis ao processo do
trabalho, porque com ele guardam compatibilida-
de. Um único aspecto merece destaque: como dito,
a nova regra xou o critério geral de prazo dobra-
do para a prática de atos pela Advocacia Pública, o
que abrange, inclusive o prazo de contestação. Ocor-
re que, no processo do trabalho, há regra análoga,
vazada no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 779/69. No
entanto, a prerrogativa consagrada no texto espe-
cíco não tratava propriamente do uxo do “prazo
para contestar”, dado que a contestação trabalhista
é apresentada em audiência (art. 847, da CLT). As-
sim, o dispositivo apenas ampliava o lapso temporal
decorrido entre a designação da audiência e sua
ocorrência, nos termos do art. 841, da CLT, o que
obrigava que, em se tratando de Fazenda Pública a
reclamada, esse lapso fosse de 20 dias. Não parece
impróprio concluir-se que a mudança do paradig-
ma estabelecido no CPC teve como fundamento a
celeridade do processo, eliminando parcialmente
um privilégio outorgado à Administração Pública,
com vistas à redução do tempo de duração do lití-
gio. Nessa esteira, e considerando que o processo
do trabalho valoriza sobremaneira esse princípio,
temos que a diretriz do art. 1º, II, do Decreto-Lei
n. 779/69 não deve mais prevalecer. Dessa sorte,
pode-se armar que, a partir da vigência do NCPC,
o prazo mínimo entre a designação da audiência e
sua realização, sendo reclamada a Fazenda Pública,
será de apenas dez dias, pela aplicação combinada
do dispositivo em comento com o art. 183, do NCPC.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT