Da Ação de Nulidade de Testamento Público
Autor | Fernando Antonio da Silva Cartaxo |
Páginas | 103-111 |
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A declaração de nulidade do instrumento de testamento público que contém vícios insanáveis intrínsecos e/ou extrínsecos, por have-rem sido descumpridas ou violadas normas jurídicas de ordem pública que disciplinam a matéria.
Arts. 1.860 (v. arts. 4º e 166); 1.861, 1.863 e 1.864 a 1.867, todos do CC (vide: arts. 1.798, 1.799, 1.801 e 1.802 do CC).
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859, CC). Este dispositivo estabelece disciplina própria para a declaração da nuli-dade do negócio testamentário, admitindo que este possa convalescer pelo decurso de tempo, se inocorrer a sua impugnação, não se submetendo a matéria, por esta forma, à regra geral (art. 169, CC).
Podem ser declaradas nulas disposições testamentárias, logo não o instrumento do testamento em sua inteireza, ? posto que tal possa ocorrer se todas as cláusulas foram invalidadas ? quando correspondentes às hipóteses elencadas no art. 1.900 do CC e, ainda, quando instituídas pessoas a quem a lei não atribui legitimidade para suceder por testamento (arts. 1.801 a 1.802, CC).
O presente capítulo trata da nulidade de testamento público, entretanto, esclarece-se: a) o testamento cerrado está regulado nos arts.
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1.868 a 1.875; o testamento particular, a seu, turno está regulado nos arts. 1.876 a 1.880, todos do CC; b) a anulabilidade de testamento deve ser objeto de ação própria quando presente qualquer das hipóteses contidas no art. 1.909, CC: a) erro essencial (v. arts. 138 a 144, CC); b) dolo (v. arts. 145 a 150, CC); c) coação (v. arts. 151 a 155, CC); d) fraude (v. arts. 158 a 165, CC). Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contado de quando o interessado tiver conhecimento do vício (§ único, art. 1.909, CC).
O procedimento a observar é o ordinário (art. 282, CPC). Considerando que esta demanda visa à invalidade de testamento, impõe-se a intervenção do Ministério Público.
Legitimidade ativa - São legitimados os herdeiros ab intestato, observada a preferência na ordem de vocação hereditária.
Legitimidade passiva - É legitimado, o testamenteiro, bem como legitimados são todos os interessados, herdeiros ou legatários instituídos.
A ação de nulidade de testamento deve correr no juízo de inventário e partilha dada a natureza universal da sucessão que atrai todas as ações relativas à herança.
A tal juízo, e por tais razões, deve ser distribuído por dependência o requerimento da abertura, do registro e do cumprimento do testamento objeto da demanda (art. 1.128, CPC).
A petição inicial deve conter os requisitos do art. 282 do CPC.
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O autor deverá arguir provando a sua qualidade de herdeiro ab intestato; que o testamento é falso; que o testamento foi revogado por outro posterior; que o testador era incapaz (com exceção do maior de 16 anos (art. 1.860, § único, CC) ou não tinha pleno discernimento (art. 1.860, caput, CC); que o objeto do testamento se apresenta ilícito ou impossível; que o testamento apresenta vício extrínseco insanável, assim quanto à forma e solenidades, por violação de qualquer das disposições contidas nos arts. 1.864 a 1.867; que o testamento é conjuntivo, afrontando o disposto no art. 1.863, CC.
Esclarece-se. É nula a disposição que: a) institui herdeiro ou legatário sob condição captatória; b) referente a pessoa incerta, cuja identidade não é possível averiguar; c) favorece pessoa incerta cometendo a determinação de sua identidade a terceiro; d) deixa ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor de legado; e) favorece pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802 (art. 1.900, CC).
A declaração de nulidade do testamento.
Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Deve ser provada documentalmente: a) a qualidade do herdeiro ab intestato; b) o óbito do autor da herança; c) a cédula testamentária que se impugna .
O réu poderá oferecer, no prazo de 15 dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, a contestação (art. 297). Além das preliminares elencadas no art. 301, CPC, e das exceções de que trata o art.
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304, CPC, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
No mérito, poderá o demandado opor a validade do testamento, eis que obedecidos os preceitos legais quanto a seu aspecto intrínseco e/ou extrínseco; a ocorrência de decadência, face ao decurso do prazo.
A procedência da ação acolhendo o pedido importa em declarar nula a cédula testamentária...
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