Crise Financeira & Direito do Consumo
Autor | Mário Frota |
Cargo | Fundador e presidente da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, APDC |
Páginas | 143-235 |
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CRISE FINANCEIRA
& DIREITO DO
CONSUMO
Mário Frota*
Fundador e presidente da Associação Portuguesa
de Direito do Consumo – APDC
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. V | n. 18 | JUNHO 2015
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RESUMO
Após uma breve referência à consigna das Jornadas, à desjudicialização
da conitualidade de consumo e à delimitação do tema proposto (crise
nanceira, crédito malparado e soluções perseguidas pelo ordenamento
para acudir a situações de franca hipossuciência), o autor debruça-se,
em primeira linha, sobre a crise nanceira, enunciando as respectivas
causas, consequências e repercussões na esfera dos consumidores. De
seguida, o autor analisa o direito do consumo como fonte de tutela do
consumidor ante as anomalias do mercado nanceiro, contexto em que
aborda os elementos característicos do crédito “selvagem” e o fenómeno
do superendividamento correlacionado com o crédito malparado,
passando, nesta arquitetura, à defesa da inversão do paradigma no
sentido da prevalência do crédito responsável, sobretudo no palco do
crédito ao consumo e do crédito hipotecário. Por m, aborda as medidas
extraordinárias de prevenção e gestão do risco de incumprimento no
âmbito do crédito ao consumo e do crédito hipotecário, aorando ainda
a questão da dação em cumprimento.
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Firme convicção é a nossa de que as Instâncias, e agora o Supremo**,
não tiveram minimamente em conta a proteção do consumidor lesado,
valor em que fundamentalmente assenta o direito do consumo, de raiz
comunitária, como é o caso.
Aliás, por m, permita-se a liberdade de expressão:
O direito do consumo ainda não sensibilizou,
de vez, os operadores judiciários.
Infelizmente, nem os recorrentes (tanto pior, o autor!)
invocaram este valor a benefício da sua proteção.
Neves Ribeiro
Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça
(Voto de vencido – in acórdão de 03 de abril de 2003)
I. Preliminares
1. A consigna das Jornadas e as tendências desenhadas no
ordenamento europeu
“A criação judicial de direito no limiar do século XXI”, eis o que propõe
o colégio de juízes – na génese de tão relevante evento na Região – para a
eloquente manifestação que nos congrega hic et nunc.
De signicar que neste particular, no segmento próprio do direito
do consumo e dos conitos que estalem no seu seio, haverá lugar a uma
cada vez menor criatividade, pelas razões que se expenderão no passo
subsequente, como pela menor apetência da judicatura, ao que parece,
para uma tal realidade, como temos vindo a advertir urbi et orbi1.
Ademais, em casos em que os tribunais são chamados a dirimir tais
conitos, nem sempre as soluções são positivamente criativas. Repare-
se na subversão total ínsita em dois arestos, um do tribunal superior
de Coimbra e outro do Porto, em que se ressuscita os atos de comércio
unilaterais contra legem, em atitude de favor ao fornecedor e, no polo
oposto, de desfavor ao consumidor2.
Em detrimento do consumidor, decisões do estilo das enunciadas
não são de saudar e constituem um retrocesso manifesto. A peculiar
natureza dos princípios que regem ou pairam sobre o direito do consumo
deveria convocar a judicatura a afrontar as concretas hipóteses de fato
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