Não há consumação do crime de roubo no caso de monitoramento da ação pela polícia

AutorMin. Luiz Fux
Páginas53-56

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Não há consumação do crime de roubo no caso de monitoramento daação pela polícia

Supremo Tribunal Federal Habeas Corpus n. 104593 - MG Órgão julgador: Ia.Turma Fonte: DJe, 05.12.2011 Relator: Ministro Luiz Fux

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2o, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

  1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

  2. É cediço na jurisprudência da Corte et pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CON-

    TROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida." (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/5/2006, DJ 26/5/2006).

  3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso.

  4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cár-men Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conceder a ordem de Habeas Corpus para desclassificar o crime para roubo tentado, nos termos do voto do Relator.

    Brasília, 8 de novembro de 2011. LUIZ FUX-Relator

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de A.V.M. e F.P.C., tendo por autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se pleiteia a desclassificação do crime pelo qual foram condenados de roubo consumado para roubo tentado.

    Narram os autos que, no dia 27/8/2006, por volta das 17h30, em Belo Horizonte/ MG, os pacientes, em união de desígnios

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    e mediante violência física contra a vítima, (...), subtraíram-lhe a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo os pacientes imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar.

    Recebida a denúncia e instruída a ação penal, os pacientes restaram condenados como incursos nas condutas descritas no art. 157, § 2o, inciso II, do Código Penal1, cada um a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, sendo que F.P.C. iniciou o cumprimento no regime semi-aberto, e A.V.M., por ser reincidente, no regime inicialmente fechado.

    Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida em acórdão assim ementado (fls. 55):

    PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - VIOLÊNCIA CARACTERIZADA - FURTO - NÃO-OCOR-RÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE. Tipifica o crime de roubo a violência à vítima, exercida para viabilizar a subtração de coisa alheia móvel. A consumação do roubo ocorre quando o agente obtém a posse da coisa, ainda que temporariamente, colocando-a fora da esfera de disponibilidade da vítima. (4a. Câmara Criminal do TJ/MG, Julgamento em 4/7/2007)

    Interposto agravo de instrumento para conhecimento do recurso especial contra essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento por ausência das peças obrigatórias (fls. 104).

    Renovou-se o...

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