O crime

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas281-306
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 281
Capítulo VII
O CRIME
Conceito
Crime é conduta humana, podendo ser ação propriamente dita,
como também omissão. Este tipo de comportamento pode ser objeto de
estudo da Sociologia, da Filosofia, da Psicologia, Filantropia, Antropologia
e outras disciplinas, principalmente a Criminologia. Mas, ao momento, o
que interessa mesmo é o conceito jurídico de crime.
Segundo Heleno Cláudio Fragoso,
“crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura
evitar, ameaçando-a com pena, porque constitui ofensa (dano ou
perigo) a um bem ou a um valor da vida social”.
Para ele, o crime é “um desvalor da vida social, representado pelo
dano ou exposição a perigo de bem jurídico, o que se dá pela própria ação
ou omissão incriminada em si mesma”.1
De acordo com os defensores da doutrina tradicionalista, dentre os
quais E. Magalhães Noronha, Heleno Cláudio Fragoso, Aníbal Bruno,
Paulo José da Costa Júnior, Edmundo Oliveira, Francisco de Assis Toledo,
Francisco Vani Benfica, etc:
1. Cf. Benfica, Francisco Vani. Teoria do Crime. São Paulo: Ed. Saraiva, 1990, p. 13.
JOÃO CARVALHO DE MATOS
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“Crime é a ação humana típica, antijurídica e culpável.”
Já Nelson Hungria e Basileu Garcia acrescentam ao conceito a
culpabilidade.
Para os defensores da doutrina finalista, dentre os quais Damásio
Evangelista de Jesus, Júlio Fabbrini Mirabete e Celso Delmanto,
“Crime é fato típico e antijurídico, ficando a culpabilidade
como pressuposto da pena.”
Conceito formal
Segundo a concepção formal, o crime é conduta proibida e sancio-
nada pela Lei Penal, e é exatamente esse caráter de pura contrariedade ao
Direito que é acentuado para formular a definição de crime:
“crime é toda ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça
de pena”.
Em síntese: é o que está previsto em lei, e se define por infração.
Conceito material
Para Heleno Fragoso, do ponto de vista de sua conceituação materi-
al, o crime é “a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta
violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir
seja proibida sob a ameaça de pena”.
Em síntese: são os bens tutelados pela norma, pelo tipo.
Conceito analítico
Conforme o conceito analítico, o crime passou a ser definido, do
ponto de vista dogmático, como a conduta humana (ação propriamente
dita ou omissão), típica, antijurídica e culpável.

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