Crédito Tributário

AutorAlan Martins - Dimas Yamada Scardoelli
Ocupação do AutorAgente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP - Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP
Páginas93-115

Page 93

1 Constituição do crédito tributário: lançamento
1. 1 Crédito tributário e lançamento

O crédito tributário decorre da relação jurídica de natureza obrigacional - obrigação principal - e tem a mesma natureza desta (CTN, art. 139).

Significa que, na relação jurídica que constitui o vínculo obrigacional entre sujeito ativo (Fazenda Pública) e sujeito passivo (contribuinte ou responsável), o crédito tributário constitui o direito subjetivo de a Fazenda Pública exigir a prestação tributária.

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (CTN, art. 142).

Durante muito tempo se discutiu na Doutrina se o lançamento tem eficácia constitutiva ou declaratória. A corrente constitutivista é adotada pelo artigo 142 do CTN ("...o crédito tributário se constitui pelo lançamento..."). Parte da Doutrina, porém, hoje considera pacífico que o lançamento possui eficácia declaratória de uma obrigação preexistente.

Na mesma seara teórica, outra questão que se discute diz respeito a se lançamento é ato ou procedimento. De acordo com o art. 142 do

Page 94

CTN, lançamento é procedimento. Para alguns Doutrinadores, é ato. Mas parece mesmo que o lançamento é ato e procedimento, podendo designar tanto o procedimento administrativo de que trata o artigo 142, do CTN, como também a conclusão daquele procedimento, que tem natureza de ato administrativo com atributo de exigibilidade.

Não obstante as controvérsias, sejam quais forem as correntes adotadas, se a declaratória ou a constitutivista, se ato, procedimento ou ambos, o lançamento sempre constituirá pressuposto de exigibilidade do crédito tributário.

1. 2 Aplicação e alteração do lançamento

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (CTN, art. 144). Assim, se o fato gerador ocorreu no mês de janeiro e a lei então vigente foi modificada em fevereiro, o lançamento procedido em março reportar-se-á ao fato gerador e, portanto, à lei vigente em janeiro.

Em sentido diverso, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, no último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributário a terceiros (CTN, art. 144, § 1º).

Tais disposições, entretanto, não se aplicam aos impostos lançados por períodos certos de tempo, como ocorre com impostos sobre a propriedade (ITR, IPTU e IPVA), desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido (CTN, art. 144, § 2º). Por exemplo, no IPTU e no IPVA do veículo usado, por disposição de lei específica (municipal ou estadual, conforme o caso), o fato gerador considera-se ocorrido todo dia 1º de janeiro de cada exercício.

Page 95

Após a devida notificação do sujeito passivo, o lançamento só poderá ser alterado por: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149 (CTN, art. 145).

A revisão do lançamento de que trata o artigo 149 só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (CTN, art. 149, parágrafo único), o que se dá pela ocorrência da decadência.

1. 3 Modalidades de lançamento

Não obstante os termos da regra geral do artigo 142 do CTN ("Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento..."), interpretação sistemática dos dispositivos do CTN leva à conclusão de que há várias modalidades de lançamento, classificadas de acordo com o grau de participação do sujeito passivo no ato-procedimento.

1.3. 1 Lançamento de ofício

Sempre que a lei determinar à autoridade administrativa tributária que promova o lançamento sem nenhuma participação do sujeito passivo, diz-se haver lançamento de ofício (CTN, art. 149, I). Aplica-se, por exemplo, ao IPTU da maioria dos Municípios, cujas leis ordinárias preveem a constituição de um cadastro imobiliário, a partir de cujos dados a Fazenda promoverá, anualmente, o lançamento do imposto.

Mas pode também haver lançamento de ofício em outras hipóteses do artigo 149 do CTN, com destaque para o lançamento de ofício subs-titutivo de lançamento por declaração ou de lançamento por homologação. Exemplificativamente, pode ocorrer quando a declaração não é prestada pelo sujeito passivo ou se houver irregularidades na sua atividade que impliquem na falta de pagamento do imposto. Em ambas as hipóteses, o instrumento para o lançamento de ofício será o auto de infração.

Page 96

1.3. 2 Lançamento por declaração ou misto

Haverá lançamento por declaração quando a lei determinar que o sujeito passivo preste informações sobre o fato gerador, mediante uma declaração que servirá de base para a autoridade tributária constituir o crédito tributário, notificando o sujeito passivo para o recolhimento do tributo (CTN, arts. 147 e 148). Durante muitos anos, foi a modalidade de lançamento prevista em lei para impostos federais como o ITR e o IR. Hoje, referidos impostos são lançados por homologação.

1.3. 3 Lançamento por homologação

Ocorre o lançamento por homologação quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (CTN, art. 150). Por isso, parte da Doutrina prefere denominá-lo autolançamento.

Na maioria das hipóteses legais de lançamento por homologação, o sujeito passivo não só deve antecipar o pagamento, como também prestar ao fisco, por declaração, todas as informações relativas ao fato gerador e ao cálculo do tributo devido. É o que acontece, por exemplo, em relação ao ICMS, ao IR e ao IPI.

O efeito do pagamento antecipado é extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de posterior homologação do lançamento (CTN, art. 150, § 1º).

O prazo para o fisco homologar o lançamento é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Durante esse prazo, o fisco pode cobrar eventual diferença que apurar quanto ao tributo devido. Findo o prazo de cinco anos, sem expressa homologação do fisco, dá-se a homologação tácita e o crédito tributário é definitivamente extinto (CTN, art. 150, § 4º).

Ainda sobre o lançamento por homologação, é importante registrar que a homologação não é exatamente do pagamento, mas da atividade do contribuinte, isto é, do procedimento de apuração, quantificação e cálculo efetuados pelo sujeito passivo e declarados ao fisco. Tanto isso

Page 97

é verdade que, mesmo não tendo sido feito o pagamento, desde que a apuração seja efetuada e regularmente declarada ao fisco, o lançamento considera-se concluído, podendo o débito ser inscrito em dívida ativa (STJ, AGA 512823-MG - DJ de 15.12.2003, p. 266).

2 Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

O crédito tributário regularmente constituído é líquido, certo e exigível. Assim, no tocante a este último atributo, pode ser cobrado judicialmente pela Fazenda Pública, por meio de execução fiscal, cujo rito está previsto na Lei nº 6.830/80.

Entretanto, há seis situações em que o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa - ou seja, não pode ser imediatamente executado pelo Fisco enquanto perdurarem os efeitos de tais situações - as quais estão previstas no art. 151 do CTN e são matérias reservadas à lei. O fato de um contribuinte possuir um ou mais créditos tributários com as exigibilidades suspensas não dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dependentes ou decorrentes.

2. 1 A moratória

A moratória é a prorrogação do prazo para pagamento do tributo, concedida pelo ente tributante por meio de lei.

Assim, se um tributo teve seu prazo para pagamento dilatado por lei, não pode o sujeito ativo exigi-lo no Poder Judiciário antes de esgotado tal prazo.

Pode ser concedida em caráter geral ou individual. Na moratória em caráter geral a concessão independe de despacho da autoridade administrativa caso a caso, particularidade esta da moratória em caráter individual.

A lei que concede a moratória deve prever o prazo de duração do favor, as condições da concessão do mesmo em caráter individual, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT