Credito e títulos de credito na economia moderna. Uma visão focada na Cédula de Produto Rural - CPR

AutorHaroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Nancy Gombossy de Melo Franco
Páginas98-104

Page 98

I Introdução
  1. A noção que se pretende reforçar neste breve estudo, como modesto subsídio para decisões desta Egrégia Corte em relação às CPRs é no sentido de que, como título de crédito largamente utilizado no direito brasileiro, elas são utilizadas com a função de operacionalizar a venda antecipada de produtos agrícolas {commodities), não sendo de sua natureza o pagamento antecipado.

    (i) O crédito e os títulos de crédito na economia moderna

  2. Revelar-se-ia demasiada pretensão expor a este E. Tribunal a história do crédito e seu papel de crédito, desde sua ori-. gem até os dias atuais, com a função privada de remuneração do capital dos agentes superavitários (os que têm recursos livres), disponibilizado em favor dos agentes deficitários (os que necessitam de tais recursos para qualquer finalidade) e apresentando a importante função pública de proporcionar mecanismos para o desenvolvimento económico.

  3. É em vista da segunda função acima mencionada que as instituições financeiras, mesmo as de natureza estritamente privada são entes que exercem uma clara função pública, regulamentada pela Autoridade Monetária a fim de que deva eficazmente desempenhar o papel favorecedor do bom andamento da economia e dos mercados.

  4. E um dos instrumentos mais utilizados para a difusão do crédito são, preci-samente, os títulos de crédito, os quais, em vista da certeza da obrigação neles mencionada e da segurança de que se revestem em sua circulação, têm sido um recurso importantíssimo para os produtores e comerciantes para revestir de certeza e liquidez suas operações comerciais, das quais decorre a utilidade deste título de crédito.

    Page 99

  5. No sentido acima, Tullio Ascarelli afirmou que "direito incerto é direito ineficaz, elemento perturbador das relações jurídicas e são, portanto, benéficos os esforços tendentes a torná-lo certo e eficaz".1

  6. Prosseguindo no mesmo ponto de sua obra, o ilustre comercialista ensina que "é a essa exigência de certeza e de segurança que o título de crédito satisfaz; certeza na existência do direito; segurança na sua realização. É justamente, por isso que os direitos declarados nos títulos podem, com frequência, considerar-se equivalentes aos bens e às riquezas a que se referem, o que permite realizar pela circulação de tais títulos a mobilização da riqueza".

  7. Preservando a linha centenária do direito continental europeu, no qual se insere por herança o ordenamento jurídico brasileiro em matéria de títulos de crédito, o Código Civil de 2002 transcreveu em seu art. 887 a célebre definição de Cesare Vi-vante, o pai da formulação sistemática da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, por ele dada à luz no final do século XIX:

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autónomo nele contido, somente produz efeito quando preencha dos requisitos da lei (destaques nossos).

  8. Na definição legal supra transcrita estão presentes os elementos fundamentais dos títulos de créditos: cartularidade, lite-ralidade e autonomia.

  9. Cartularidade, no sentido de que o crédito está contido, ou incorporado ao documento.

  10. Literalidade, em relação ao fato de que os direitos e obrigações referentes ao título de crédito constam de sua litera-lidade e tão-somente dela.

  11. Autonomia, o princípio mais incompreendido do instituto, diz respeito ao desligamento da cártula em relação ao negócio que lhe deu origem (negócio jurídi-co subjacente), ficando proibida a opo-nibilidade de exceções pessoais entre partes não diretas, na medida em que o título circula.

  12. Entre os juristas brasileiros ninguém conseguiu até o momento superar a magnífica síntese que João Eunápio Borges elaborou a respeito das características dos títulos de crédito em contraste com os quiró-grafos comuns. Em seu trabalho ele afirma que o direito constante destes últimos documentos:2

    "a) existe sem o documento que, embora útil e às vezes necessário como prova, não é imprescindível para a existência do direito;

    "b) pode transmitir-se sem o documento, que pode acompanhar ou não a cessão do direito nele mencionado;

    "c) pode ser exigido sem a exibição do documento, valendo a quitação dada pelo credor como prova oponível erga om-nes da extinção do direito;

    "d) a respectiva cessão transmite um direito derivado, de acordo com a regra clássica: nemo plus jus ad alium transferri potest quam habet. O direito do cessionário é o mesmo do cedente, podendo o devedor alegar contra aquele as mesmas exceções que poderia opor a este."

  13. Porém, diz o mesmo autor, em continuação, se o documento for um título de crédito, "será ele um sinal imprescindível do direito que nele se contém, de tal forma que: I - o direito não existe sem o documento, no qual se materializou; II - o direito não se transmite sem a transferência do documento; III - o direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfez a obrigação nele prometida; IV - o adquirente do título não é sucessor do cedente, na relação jurídica que o liga ao devedor, mas investe-se do direito constante do título, como credor originário e autónomo. São-lhe inoponíveis as

    Page 100

    defesas pessoais do devedor contra os seus antecessores na propriedade do título".

    (ii) Os diversos títulos de crédito e sua qualificação legal

  14. Além da letra de câmbio, considerada sem qualquer controvérsia como a matriz histórica de todos os títulos de crédito, diversos outros existem para o preenchimento das mais variadas funções económicas, para tanto criados especificamente pelo legislador, no atendimento do art. 887 do Código Civil vigente. No direito anterior a criação legal já era exigida como forma da quebra do direito comum, a fim de dar-se lugar às características jurídicas especiais do direito cambial.

  15. Portanto, cada lei criadora de um determinado título de crédito explicitará quais as suas características diferenciais em relação aos demais documentos da mesma espécie, todos eles ligados pela presença dos elementos comuns da cartularidade, da literalidade e da autonomia, que formam a estrutura fundamental da teoria geral que a todos abriga.

  16. Note-se, neste passo, a importância essencial da literalidade, que não pode ser afastada pelos usuários de títulos de crédito, seja pela retirada, seja pelo acréscimo de certos elementos não previstos pelo legislador. Neste sentido, pode-se mencionar a existência de uma literalidade estrita.

  17. É por este motivo que o art. 2-, primeira alínea do Decreto 57.663, de 24.1.1966, depois de haver relacionado no art. 1- dos elementos da letra de câmbio declara que "[O] escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como letra, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes".

  18. Quanto a elementos novos, acrescentados à revelia da lei, muitas vezes esta simplesmente ignora a sua presença, desprezando-os sem que isto signifique a desqualificação do documento como aque-le determinado título de crédito. A este respeito, o art. A- do Decreto 57.595, de 7.1.1966, diz que "a menção de aceite lançada no cheque considera-se como não escrita".

  19. Estas considerações apresentam-se como extremamente relevantes quando se defende a tese aqui presente no sentido de que não se caracteriza o pagamento antecipado da CPR como um dos seus elementos essenciais, conforme será melhor desenvolvido logo adiante.

    (iii) O erro na interpretação e na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT