O Crédito e seus Títulos

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas15-17

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A velocidade das operações comerciais exige que a circulação de riquezas ocorra com mais rapidez do que se consegue com a moeda manual. Isto se tornou possível graças ao surgimento do crédito.

O crédito é o grande propulsor da economia e dos mercados. Na base do crédito está a confiança.

Para esse desiderato surgiu o título de crédito – a cártula –, que é a materialização do crédito, como instrumento adequado, perfeito e eficaz, vocacionado para a solução desses problemas reclamados com a necessidade de imprimir maior rapidez na circulação de riquezas, porque permitiu a movimentação do crédito, satisfazendo as exigências da pujança mercantil que já não se contentava e ainda não se contenta com o sistema de trocas vivenciado por nossos antepassados.

Com o surgimento dos títulos de crédito, desenvolveu-se um conjunto de normas e princípios a que se deu o nome de Direito Cambiário.

Com eles vem o aquecimento do mercado.

Dentre os títulos de crédito destacam-se os títulos cambiais, submetidos aos princípios e regência do Direito Cambial. Esses princípios são conhecidos pelos nomes de literalidade, autonomia, incorporação, abstração e circularidade.

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O título de crédito sofreu uma metamorfose ao surgir no mundo jurídico. Passou de mero instrumento de pagamento para instrumento de crédito, trazendo consigo o germe da circularidade.

O título de crédito cambial é um título de apresentação. O credor só pode exercer o seu direito emergente do título mediante a sua exibição (apresentação). O princípio da literalidade assim o exige.

O endossante há de ter a posse legítima do título, ainda que a tenha por força de um endosso em branco.

Há casos em que o portador do título teve a sua posse por meios diferentes do endosso. Trata-se de posse anômala, mas legítima.

É o caso, por exemplo, do portador que teve a posse do título em decorrência de direito de sucessão hereditária ou por força de um legado deixado em testamento válido, circunstâncias que legitimam a sua posse, estando ele habilitado a exercer os direitos emergentes da cártula.

Se a cambial caiu na circulação, impõe-se o dever de pesquisar a legitimidade do seu portador.

Lembre-se de que o endossatário, enquanto tal, não assume obrigação cambial. Assumirá tal responsabilidade se endossar o título, colocando-o em circulação.

No Direito Cambiário a obrigação somente surge com a apresentação da cártula, embora o obrigado já fosse devedor desde o momento que a assinou. É a partir...

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