Corrupção eleitoral (art. 299)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 21-26 |
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Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Objetividade jurídica - Proteção ao livre exercício do voto e lisura do processo eleitoral.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa, nas condutas de dar, oferecer ou prometer. Conforme será visto a seguir, nos casos específicos de solicitar ou receber, somente o eleitor, sugerindo ser crime próprio nesse aspecto.
O dispositivo em questão é mais amplo do que o art. 41-A da Lei 9.504/97 (abaixo transcrito), posto que não faz alusão ao termo candidato, conforme previsto naquela lei, o que dá a entender que não há necessidade de que o sujeito ativo do crime se revista desta condição, podendo ser, portanto, qualquer pessoa, ainda que não candidato.
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Sujeito passivo - Qualquer pessoa. Secundariamente, o Estado. Conduta típica - O tipo penal, denominado de conduta múltipla ou variada, apresenta vários núcleos possíveis de serem cometidos pelo agente. A doutrina, de modo uniforme, chama esse delito de corrupção eleitoral, dada a sua semelhança aos tipos contidos nos arts. 317 e 333 do Código Penal (corrupção passiva e corrupção ativa). O Código Eleitoral, no entanto, preferiu aglutinar em um único dispositivo as referidas condutas, representadas pelos verbos a seguir analisados:
Dar - Conceder, entregar (corrupção ativa);
Oferecer - Colocar à disposição (corrupção ativa);
Prometer - Obrigar-se a, prenunciar (corrupção ativa); Solicitar - Pedir, requerer de forma ostensiva ou velada (corrupção passiva);
Receber - Acolher, tomar posse, adquirir (corrupção passiva). Nada obsta que corruptor e corrupto tenham suas condutas incriminadas num mesmo contexto, eis que o crime é bilateral em alguns casos (dar e receber, oferecer e receber etc.).
O art. 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) assim dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, pro-meter ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o fim da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.
Trata-se do chamado delito de "captação de sufrágio", mais específico, a ensejar um enquadramento típico diverso do delito aqui tratado. Como bem lembrado pela desembargadora Suzana de Camargo Gomes ("Crimes Eleitorais", RT, 2000, p. 203/204), tal dispositivo não afasta a aplicação conjunta do art. 299 do Código Eleitoral, devendo o seu autor responder por ambos. Não há que se falar em bis in idem, no caso, uma vez que a conduta descrita no art. 41-A não é criminal, mas inequívoca sanção civil, cabendo a sua aplicação simultânea com a lei...
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