Correição parcial

AutorMauro Schiavi
Ocupação do AutorJuiz titular da 19a Vara do Trabalho de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP
Páginas577-579

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Correição provém do latim correctio, que significa corrigir, reformar, eliminar erros102.

Ensina Amauri Mascaro Nascimento103:

Correição parcial não é recurso, mas um meio assegurado aos interessados para provocar a intervenção de uma autoridade judiciária superior, em face de atos que tumultuam o processo praticados por autoridade jurisdicional inferior. Frederico Marques entende que correição parcial não passa de um recurso supletivo, ou sucedâneo de recurso: em não havendo recurso previsto nas leis de processo, lança-se mão desse procedimento recursal camufiado de providência disciplinar.

Trata-se de uma ação especial que se assemelha ao mandado de segurança, tendo por objetivo fazer cessar ato tumultuário praticado pelo juiz no processo que subverta a boa ordem processual.

Conforme Sérgio Pinto Martins104, ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as regras legais previstas para o processo, como retirar a contestação do processo quando ela já foi apresentada e já estiver juntada aos autos.

A correição parcial não tem uma regulamentação específica, está prevista de forma esparsa na Constituição Federal (art. 96, I, da CF), e na CLT (arts. 682, XI, 678, I, d, 2 e 709, II, da CLT), sendo disciplinada, como regra geral, nos Regimentos Internos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Dispõe o art. 682, XI, da CLT:

Competem privativamente aos presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (...) XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho.

Assevera o art. 678, I, d, da CLT:

Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: d) julgar em única ou última instância: 1. os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2. as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de quaisquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

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Nos termos do art. 709, II, da CLT:

Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da...

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