Contribuinte Individual

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas528-540

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Com vigência a partir de 29.11.1999 (e transição perdurando até 31.3.2003, quando adquire eficácia total), a Lei n. 9.876/1999 revogou o regime contributivo do salário-base, modificando a base de cálculo da cotização dos contribuintes individuais.

A nova lei assinala-se por dois aspectos: a) regra de transição dos segurados filiados até a véspera de sua vigência; e b) regra permanente, para segurados admitidos a partir de 29.11.1999 e para os anteriormente filiados (ocorrendo em abril de 2003).

Não são muitas as fontes formais do novo regime contributivo dos contribuintes individuais. A legal é exclusivamente a Lei n. 9.876/1999 e a regulamentar o Decreto n. 3.265/1999. Elas alteraram o art. 29 do PCSS e o RPS (Decreto n. 3.048/1999). Administrativamente, a matéria compareceu regulada na Ordem de Serviço INSS/DC n. 4/1999.

641. Clientela abrangida - A Lei n. 9.876/1999 não fornece definição de contribuinte individual. Prefere classificá-lo e elencá-lo. Alterando o art. 12, V, do PCSS e o art. 11, V, do PBPS, distribuiu-os em dez tipos: a) empresário urbano ou rural; b) diretor remunerado; c) trabalhador eventual; d) profissional autônomo; e) produtor rural pessoa física; f) pescador artesanal; g) garimpeiro profissional; h) eclesiástico mantido; i) brasileiro no exterior; e j) síndico de condomínio.

a) empresário urbano ou rural: Os principais empresários são: titular de firma individual, diretor não empregado, conselheiro de sociedade anônima, sócio solidário, sócio de capital, sócio de indústria, sócio-gerente e sócio-cotista (quando percipiente de pro labore).

b) dirigente remunerado: Os mais conhecidos: diretor de cooperativa, de associação, de entidade filantrópica, de fundação pública ou privada e dirigente sindical ou estatal.

c) trabalhador eventual: O art. 12, V, g, do PCSS o define como "quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego" (sic).

d) profissional autônomo: O PCSS diz ser autônomo: "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não" (art. 12, V, h).

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e) produtor rural pessoa física: No seu art. 12, V, a, o PCSS caracteriza o produtor rural pessoa física, como o proprietário ou não "que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua".

f) pescador artesanal: Desde o Decreto-lei n. 3.832/1941, especialmente no Decreto n. 71.398/1972 e na Lei n. 7.356/1985, o pescador é considerado segurado obrigatório na previdência social como autônomo.

g) garimpeiro profissional: O PCSS refere-se à mesma pessoa física, explorando "atividade de exploração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de preposto, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua" (art. 12, V, b).

h) eclesiástico mantido: O ministro de confissão religiosa e o membro de "instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos" (PCSS, art. 12, V, c).

i) brasileiro no exterior: O brasileiro civil trabalhando "no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social" (NR) (PCSS, art. 12, V, e).

j) síndico de condomínio: Conforme a letra f do art. 12, V, do PCSS: "O síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial", desde que receba remuneração.

Podem ser alcançados outros segurados como: 1) médico-residente; 2) cartorário e serventuário; 3) aposentado nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho; 4) bolsista da Fundação Habitacional do Exército; e 5) árbitro e seus auxiliares.

642. alíquota de contribuição - Alíquota de contribuição é expressão matemático-fiscal, exteriorizada percentualmente, com nítido caráter exacional, prestando-se para o cálculo da contribuição previdenciária. Taxa de contribuição é igual à alíquota, mero sinônimo.

Multiplicando-se a alíquota (ou taxa) pela base de cálculo da hipótese de incidência (fato gerador) obtém-se o valor da contribuição. Um exemplo singelo: 8% (alíquota) x R$ 1.000,00 (base de cálculo) = R$ 80,00 (contribuição).

No passado, as alíquotas eram variadas, dependendo de tratar-se de pessoa física ou jurídica. De modo geral, o empregado sofria descontos da ordem de 8%, 9% ou 11%, conforme a faixa salarial, até o limite do salário de contribuição.

As empresas recolhiam 20% da mesma hipótese de incidência, sem limite de valor e uma das três taxas do seguro de acidente do trabalho, variando de 1%, 2% ou 3% (PCSS, art. 22, II, a/c).

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Elas aportavam, ainda, 15% dos honorários dos autônomos prestadores de serviço ou 20% da base de cálculo (classe da escala de salários-base) desses contribuintes individuais, ex vi da LC n. 84/1996.

Em certas circunstâncias específicas, quem contrata os serviços de cessão de mão de obra fica obrigado a descontar e recolher, em nome do contratado, 11% do valor da fatura ou nota fiscal (Lei n. 9.711/1998).

A Lei n. 9.876/1999 revogou a LC n. 84/1996 (suscitando certa celeuma entre os tributaristas), e determinou sobre a contribuição patronal relativa aos contribuintes individuais prestadores de serviços (principalmente o autônomo) seja de 20% do "total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês" (PCSS, art. 22, III).

A alíquota de 11% da Lei n. 9.711/1998 não sofreu alteração, manteve-se a mesma, a não ser em relação à contratação de mão de obra procedente de cooperativa de trabalho.

Uma parte patronal das empresas continua sendo de 20% da remuneração dos empregados, mais as taxas de 1%, 2% ou 3%, do seguro de acidentes do trabalho, conforme o grau de risco (RPS, art. 201, I). Pelo menos para aquelas cuja folha de pagamento não foi desonerada (CF, art. 195, §§ 12/13, e Lei n. 12.546/11).

A partir da Lei n. 9.732/1998, as empresas com trabalhadores expostos aos agentes nocivos insalubres determinantes da aposentadoria especial, ficaram sujeitas a recolher adicional do seguro de acidentes do trabalho. De acordo com o art. 6º da Lei n. 9.732/1998, tais taxas são as seguintes:

I - 1º.4.1999 - quatro, três ou dois por cento;

II - 1º.9.1999 - oito, seis ou quatro por cento; e

III - 1º.3.2000 - doze, nove ou seis por cento.

O dever fiscal da empresa em relação ao empresário é de recolher 20% de sua remuneração mensal, seja pro labore ou honorários, sem limite de valor. A partir de 1º.4.2003, de descontar 20% dos contribuintes individuais, entre os quais o empresário e o autônomo (MP n. 83/2002).

O ônus, em relação ao autônomo, é de recolher 20% dos honorários pagos a ele por serviços prestados, também sem limite de valor.

Pertinente às instituições financeiras, diz o art. 22, § 1º, do PCSS: "Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas", além das contribuições referidas nos arts. 22/23, do PCSS, devem "a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo".

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A alíquota do contribuinte individual é de 20% da base de cálculo (art. 199 do RPS). Revogando o caput e os dois incisos do art. 21 do PCSS, a Lei n. 9.876/1999 adotou a seguinte redação: "A alíquota de contribuição dos contribuintes individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição" (NR).

A do facultativo é igual à dos contribuintes individuais: de 20% da base de cálculo (art. 199 do RPS).

643. obrigações da cooperativa - Até 31.3.2003, ex vi da Medida Provisória n...

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