Contratos com características específicas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas189-275

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3.1. Contratação de Estrangeiros
3.1.1. Exercício de Atividade Remunerada - Obtenção de Visto Temporário ou Permanente

Conforme assim determina o art. 4º da Lei n. 6.815, de 19.8.1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderão ser concedidas as seguintes modalidades de visto:

  1. de trânsito;

  2. de turista;

  3. temporário;

  4. permanente;

  5. de cortesia;

  6. oficial; e

  7. diplomático.

Da relação acima exposta, os únicos vistos que permitem o exercício de atividade remunerada em nosso país, em favor de empresa nacional, são os previstos nas letras "c" e "d" (temporário e permanente).

Considera-se "visto" o ato administrativo de competência do Ministério das Relações Exteriores que se traduz por autorização consular registrada no passaporte de estrangeiros, permitindo-lhes entrar e permanecer no País, após satisfazerem as condições previstas na legislação de imigração.

Obs.: As permissões de trabalho para o pessoal e os convidados da FIFA, discriminados no art. 19 da Lei n. 12.663/2012 (que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013 e à Copa do Mundo FIFA 2014), estão disciplinados pelo Decreto n. 7.783, de 7.8.2012 (DOU de 8.8.2012).

3.1.1.1. Visto Temporário

"Visto Temporário" é a autorização concedida pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio dos consulados brasileiros no exterior, aos estrangeiros que pretendam vir ao Brasil (Lei n. 6.815/80, art. 13):

I - em viagem cultural ou missão de estudos;

II - em viagem de negócios;

III - na condição de artista ou desportista;

lV - na condição de estudante;

V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do governo brasileiro;

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VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira;

VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.

Obs.: Nos termos da Resolução Normativa MTE/CNIg n. 99/2012, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção de visto temporário aos estrangeiros que venham ao Brasil com vínculo empregatício em entidade empregadora estabelecida no Brasil, respeitado o interesse do trabalhador brasileiro.

Com referência à situação prevista no item V, o prazo de estada no Brasil corresponderá à duração do contrato ou da prestação de serviços, limitado a dois anos, comprovada perante a autoridade consular, sendo ainda exigida para a obtenção do respectivo visto, pelo Consulado no exterior, a existência de Autorização de Trabalho - Lei n. 6.815/80, arts. 14 e 15.

Assim, o estrangeiro na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria somente obterá o visto temporário, que autoriza sua entrada e permanência em nosso território nacional, se for o mesmo parte em contrato de trabalho visado pela Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho, salvo no caso de comprovada prestação de serviço ao governo brasileiro.

Ao estrangeiro que se encontrar no Brasil sob o amparo de visto temporário na condição de estudante, de trânsito ou de turista, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários, é vedado o exercício de atividade remunerada; e ao titular de visto na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira - Lei n. 6.815/80, art. 98.

Observe-se que os estrangeiros que obtiverem visto temporário não poderão se estabelecer no território brasileiro com firma individual ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou dire-tor de sociedade comercial ou civil. Aos estrangeiros com visto temporário também não é permitida a inscrição em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada, exceto para a situação exposta no item V (Lei n. 6.815/80...

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