Contratos eletrônicos

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Relações Contratuais na Internet e Proteção Jurídica do Consumidor
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CONTRATOS ELETRÔNICOS
Com o advento da internet e o conseqüente crescimento do comércio
eletrônico, surgiu a necessidade de uma nova modalidade de contrato para regular as
transações celebradas na Internet. É neste particular nasce o contrato eletrônico.
O conjunto do contrato eletrônico é muito amplo e não só engloba os
contratos realizados entre duas empresas ou entre esta e um particular, mas pode ser
celebrado também por entidades públicas, ou ainda entre dois particulares.
Tecnicamente, tem-se que o contrato entabulado via Internet, é um contrato
entre ausentes. Em assim sendo, é considerado válido desde que presentes todos os
requisitos necessários para a celebração de qualquer negócio jurídico.
"Negócio jurídico" é a expressão que revela a declaração de vontade que
produz efeitos no âmbito jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos.
Nos dizeres de Orlando Gomes124 "negócio jurídico é toda declaração de
vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático
do declarante, se reconhecido e garantido pela lei".
Para Clóvis Bevilacqua125, contrato "é o acordo de duas ou mais pessoas com
a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito". Já Silvio
Rodrigues126 o conceitua como "o acordo de duas ou mais vontades, em vista de
produzir efeitos jurídicos".
Maria Helena Diniz127, por seu turno, conceitua contrato como sendo: “[...] o
acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de
adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.
124 Apud BARBAGALO, Erica Brandini. Contr atos eletrônicos: contratos formados por meio de redes de
computadores peculiaridades jurídicas da formação do vínculo. São Paulo: Saraiva, 2001 ,p. 09.
125 Apud MALDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1996, p. 86.
126 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3. 19.
ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10.
127 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. v. 3. S. Paulo: Saraiva, 2002, p. 31.
Rogério Montai de Lima
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O contrato eletrônico, portanto, nada mais é do que um contrato tradicional
celebrado em meio eletrônico, ou seja, através de redes de computadores é aquele
celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas.
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Diferencia-se do contrato tradicional, em nosso entender, apenas e tão-somente
quanto à forma como é materializado.
Antes de tratar dos contratos eletrônicos propriamente ditos, mister se faz
que se conceitue pacto, a fim de que, então, se possa compreender como esta figura
se dá dentro do mundo eletrônico.
Importante se buscar o conceito puro de contrato feito por Clovis
Bevilaqua129, contido no livro Direito das Obrigações, pelo qual;
[...] pode-se considerar o contrato como um conciliador dos
interesses, colidentes, como um pacificador dos egoísmos em luta... É
certamente esta a primeira e mais elevada função social do contrato. E, para
avaliar-se de sua importância, basta dizer que debaixo deste ponto de vista, o
contrato corresponde ao direito, substitui a lei no campo restrito do negócio
por ele regulado.
A diferença básica entre a forma antiga de pactuar e a presente nos contratos
é a forma de disponibilização dos produtos, que são oferecidos em sites (lojas.com)
da Rede Mundial de Internet ou por meio de correio eletrônico.
Neste sentido, dispõe Felipe Luiz Machado Barros130:
Diferentemente das antigas práticas comerciais efetuadas, onde os
pactos eram firmados tendo-se uma pessoa como intermediária, as novas
formas de contratar são realizadas, no mais das vezes, por intermédio de uma
proposta veiculada em rede, assentindo o contratante por meio de emissão de
um conjunto de dados que, unidos, expressam a sua vontade.
Via de regra, se aplica aos contratos eletrônicos todos os princípios
relacionados ao contrato tradicional, destacando o princípio da autonomia da
vontade, o da relatividade das convenções e o da força vinculante dos contratos.
Frisa-se o princípio fundamental da autonomia da vontade, que versa sobre o
livre-arbítrio das partes contratantes de regularem suas relações, convencionando
128 Neste sentido: GLANZ, Semy. Internet e contrato eletrônico . Revista dos Tribunais, São Paulo, v.
87, n. 757, p. 70-75, nov./1998, p. 72.
129 BEVILAQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 3 ed. 1931. Apud BRASIL, Ângela Bittencourt.
Contratos Virtuais. Disponível em: <http://www.cbeji.com.br/br/novidades/ artigos/main.asp?id=4365>.
Acesso em 20 fev. 2007.
130 BARROS, Felipe Luiz Machado. Dos contratos eletrônicos no direito brasileiro. Jus Navigandi,
Teresina, ano 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: .uol.com.br/doutrina/ texto.asp?id=1795>.
Acesso em: 31 jan. 2007.
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prazos, condições, valores ou modalidades. Trata-se de liberdade contratual conferida
às partes para que possam pactuar seus interesses, desde que legal, criando assim o
vínculo entre os contratantes.
Tem-se ainda o princípio da relatividade das convenções, pelo qual todo
estabelecido obriga somente as partes envolvidas.
E ainda o princípio da força vinculante dos contratos, pa cta sunt senvanda,
onde os pactos fazem lei entre as partes, hoje já mais relativizado, mas não extinto,
consistente na obrigação das partes cumprirem o que foi pactuado. Os contratos, uma
vez estabelecidos, adquirem força de lei entre as partes e somente se extinguem pelo
acordo de vontade das partes ou pelo cumprimento da obrigação.
Outrossim, os contratos eletrônicos possuem princípios específicos,
introduzidos pela Comissão de Direito Comercial Internacional da ONU, quando da
elaboração da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico, conhecida como Lei Modelo
da UNCITRAL
131, entre os quais, o princípio da equivalência funcional.
Tal princípio consiste em assegurar ao contrato eletrônico a mesma validade
atribuída para o contrato tradicional, afirmando que o registro magnético cumpre as
mesmas funções do papel. Desta forma, não há que se considerar sem validade ou
eficácia jurídica os contratos celebrados em meio eletrônico, conforme Fábio Ulhoa
Coelho132.
Também introduzido pela Lei Modelo da UNCITRAL é a figura do iniciador
que busca ajustar o momento da manifestação da oferta pelo proponente (pessoa que
faz a proposta), posto que a simples disposição de produtos num website não vincula
o ofertante, ou seja, não produz nenhum efeito jurídico enquanto não acossada por
alguém. Portanto, a mera disposição de um produto na rede não é considerada oferta,
posto que o empresário está iniciando - daí a denominação "figura do iniciador" - um
processo, o qual não pode ser considerado, ainda, como uma manifestação de sua
vontade, ensina Fábio Ulhoa Coelho133, de forma irretocável.
Os contratos eletrônicos podem ser celebrados por meio de programas de
computador ou outros aparelhos com tais programas, não exigem a assinatura
clássica, mas podendo exigir assinatura codificada ou por senha e sua segurança está
solidificada nos recursos tecnológicos existentes da criptografia.
Fora isto, como se verá, aos contratos eletrônicos se aplicam, no que couber,
toda legislação vigente reguladora dos contratos tradicionais, consubstanciando em
uma nova modalidade de contrato que, principalmente se difere dos demais por ser
realizada à distância, no meio eletrônico, ou seja, pela internet.
131 UNCITRAL - United Nations Commission on Internatíonal Trade Law.
132 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. vol.3. São Paulo: Saraiva, 2000, p.36.
133 Idem, p.40

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