O contrato de trabalho a tempo parcial como instrumento de política de emprego da Comunidade Europeia

AutorGilberto Sturmer - Rodrigo Coimbra
CargoPós-Doutorando em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha) - Doutor em Direito pela PUCRS
Páginas76-93
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XIII Nº 22, p. 101-118 Abril 2014
1
O CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL COMO
INSTRUMENTO DE POLÍTICA DE EMPREGO DA COMUNIDADE
EUROPEIA
THE PART-TIME WORK CONTRACT AS AN INSTRUMENT OF JOB P OLICY IN
THE EUROPEAN COMMUNITY
Gilberto Sturmer
1
Rodrigo Coimbra2
Sumário: C onsiderações iniciais. 1 Contexto e alguns precedentes
da flexibilização dos direitos trabalhistas. 2 O trabalho a tempo parcial como
instrumento de política de emprego da Comunidade Europeia e estratégia de
flexissegurança. 3 O Acordo marco europeu em matéria de trabalho a tempo
parcial reconhecido pela Diretiva 97/81/CE (1997). Definições e princípios. 4.
A noção de t rabalho a tempo parcial no Direito Espanhol. Análise crítica.
Considerações finais. Referências.
Resumo: O presente artigo visa discutir o contrato de trabalho a
tempo parcial, enquanto instrumento da flexissegurança pauta do momento
na Comunidade Europeia que objetiva conciliar a flexibilização dos direitos
dos trabalhadores com a suposta segurança de que continuarão ha vendo
empregos, ou, pelo menos, medidas de proteção para os desempregados,
aliadas a uma política de recolocação no mercado de trabalho. Partindo-se da
contextualização e de alguns precedentes d a flexibilização dos direitos
trabalhistas em alguns países da União Europeia e nos Estados Unidos da
América, passa-se pelo estudo das Diretrizes da Comunidade Europeia sobre a
matéria, desde o Acordo marco europeu em matéria de trabalho a tempo parcial
reconhecido pela Diretiva 97/81/CE (1997), culminado com uma análise crítica
do trabalho a tempo parcial no Direito Espanhol.
Palavras-chave: Trabalho a tempo parcial. Flexibilização.
“Flexiseguridad”. Comunidade Europeia. Direito Espanhol.
Abstract: This article aims to discuss the contract of part-time work
as a n instrument of flexicurity - the agenda of the moment in the European
Community - which aims to combine the flexibility of labor rights with the
supposed security that will continue having j obs, or at least measures
protection for the unemployed, coupled with a policy of replacement labor
market. Based on the foregoing and the contextualization of flexibility of labor
rights in some countries of the European Union and the United States, shall be
the study of the European Community Guidelines on t he matter, since the
European Framework Agreement on part-time work recognized by Directive
97/81/EC (1997), culminating in a critical analysis of part-time work in
Spanish law.
1 Pós-Doutorando em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha). Doutor em Direito pela UFSC.
Mestre em Direito pela PUCRS. Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na
PUCRS Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado. Coordenador do Curso de Especialização
em Direito e Processo do Trabalho da Faculdade de Direito da PUCRS. Coordenador e Pesquisador do
Grupo de Pesquisa “Estado, Processo e Sindicalismo” do PPGD da PUCRS. Advogado e Parecerista.
2 Doutor em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito do Trabalho e
Direito Processual do Trabalho n a graduação e no programa de Mestrado e Doutorado da UNISINOS.
Advogado.
Revista DIREITO E JUSTIÇA Reflexões Sociojurídicas Ano XIII Nº 22, p. 101-118 Abril 2014
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Keywords: Part-time work. Flexibility. “Flexecurity”. European
Community. Spanish law.
Considerações iniciais
A modalidade de contratação de trabalho a te mpo parcial, enquanto
instrumento da sempre polêmica, mas inarredável “flexicurit y” (“flexiseguridad” ou
“flexissegurança”) – se gundo a tradução literal do termo originário em l íngua
inglesa para o castelhano ou para o português , tem sido muito utilizada na União
Europeia nos últimos vinte anos, tendo aumentado a sua importância notadamente
após a crise econômica de 2008-2012, também chamada de grande recessão ou cr ise
dos subprimes,
3 iniciada nos Estados Unidos da América, que, em efeito do minó,
afetou significativamente alguns países da Comunidade Europeia, dentre os quais a
Espanha onde a situação é uma das mais graves nesse particular.
Dados da últi ma Pesq uisa Força de Trabalho revel am que a taxa de
desemprego é de 5.273.600 pessoas, um aumento de 295.300 no quarto trimestre de
2011 e 577.000 no quarto trimestre de 2010. 4 A taxa de desemprego na Espanha
bateu novo recorde recentemente, chegando a 24,3%. O número de d esempregados
chegou a 4,7 milhões em fevereiro de 2012 o índice mais elevado entre as nações
industrializadas, segundo o Instituto Nacional da Estatística da Espanha.5 Esse
panorama demonstra a importância, a atualidade e a justificativa de estudo desse
tema.
Conforme estudo de Rodríguez,6 o trabalho a tempo parcial passou de 13%
a 18% do emprego total d a União Europeia entre 1990 e 2005 e desde 2000
representa aproximadamente 60% dos empregos, sendo que 1/3 das mulheres estão
empregadas nessa modalidade (homens 7%).
3 A crise econômica de 2008-2012, também chamada de Grande Recessão, “é um desdobramento da crise
financeira internacional precipitada pela falência do tradicional banco de investimento estadunidense
Lehman Brothers, fundado em 1850. Em efeito dominó, outras grandes instituições financeiras
quebraram, no processo também conhecido como „crise dos subprimes‟. Alguns economistas, no entanto,
consideram que a crise dos subprimes tem sua causa primeira no estouro da „bolha da Internet‟ (em
inglês, dot-com bubble), em 2001, quando o índice Nasdaq (que mede a variação de preço das ações de
empresas de informática e telecomunicações) despencou. De todo modo, a quebra do Lehman Brothers
foi seguida, no espaço de poucos dias, pela falência técnica da maior empresa seguradora dos Estados
Unidos da América, a American Intern ational Group (AIG). O governo norte-americano, que se recusou
a oferecer garantias para que o banco inglês Barclays adquirisse o controle do cambaleante Lehman
Brothers, alarmado com o efeito sistêmico que a falência dessa tradicional e poderosa instituição
financeira abandonada às „soluções de mercado‟ – provocou nos mercados financeiros mundiais,
resolveu, em vinte e quatro horas, injetar oitenta e cinco bilhões de dólares de dinheiro público na AIG
para salvar suas operações. Mas, em p oucas semanas, a crise norte-americana já atravessava o Atlântico
(pt.wikipedia.org._de_2008-2012>. Acesso em 24
mar. 2012).
4 Esses dados, e outros tantos, constam na exposição de motivos do Real Decreto-ley 3/2012.
5 Notícia de 03.03.2012.www.portugues.rfi.fr.
taxa-de-desemprego-bate-novo-recorde-e-chega-243>. Acesso em 20 mar. 2012.
6 RODRÍGUEZ, Jesús Baz. El marco jurídico comunitário del trabajo a tiempo parcial. reflexiones em el
contexto de la “flexiseguridad”. In: RODRÍGUEZ, Jesús Baz (Org.). Traba jo a tiempo par cial y
flexiseguridad. Granada: Comares, 2008, p. 9.

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