Contrato de Locação

AutorMônica D Amato/Nelson Robero Pereira Alonso
Páginas319-331

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADORA: CARMEM OLDILHO

LOCATÁRIO: FLAVIANO RUBIN

FIADORA: MARISA DANNUNZIO

IMÓVEL: RUA FLÓRIDA, Nº 1.516

BROOKLIN - SÃO PAULO - SP

PRAZO: 24 (VINTE E QUATRO) MESES

INÍCIO DA LOCAÇÃO: 21 DE MAIO DE 2005

TÉRMINO DA LOCAÇÃO: 20 DE MAIO DE 2007

VALOR: R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS)

REAJUSTE: ANUAL (IGPM/FGV)

DESTINAÇÃO: NÃO RESIDENCIAL

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I - Das partes

São partes neste instrumento:


De um lado como locadora, CARMEM OLDILHO, brasileira, viúva, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 9.567.891-SSP/SP, e inscrita no CPF/MF sob nº 652.858.139-15, residente e domiciliada nesta Capital, São Paulo, à Rua Michigan, nº 1.869, legítima proprietária do imóvel ora locado.

De outro lado, como locatário, FLAVIANO RUBIN, brasileiro, divorciado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº 608.531-SSP/SP, e inscrito no CPF/MF sob nº 107.065.078-00, residente e domiciliado à Rua Conceição de Monte Alegre, nº 1.805, apto. 131, Brooklin Paulista Novo, CEP 04563-062, São Paulo, Capital.

II - Do objeto

O imóvel objeto da presente locação situa-se à Rua Flórida, nº 1.516 - Brooklin - São Paulo, Capital, matriculado sob nº 12.371 perante o Oficial do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, cadastrado junto à Prefeitura do Município de São Paulo como Contribuinte nº 089120008.

III - Do prazo

III.1) O presente contrato tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 21 de maio de 2012 e término em 20 de maio de 2014.
III.2) Findo o presente contrato, obriga-se o Locatário a restituir o imóvel completamente desimpedido de pessoas e de coisas, independente de qualquer aviso ou notificação, ou ainda de interpelação de qualquer espécie.

IV - Do aluguel

IV.1) O aluguel é livremente ajustado entre as partes em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais, para os 12 primeiros meses de locação, respeitadas as cláusulas subsequentes.
IV.2) O reajuste do presente contrato dar-se-á anualmente, conforme determina a legislação ora em vigor, utilizando-se como índice de reajustamento o Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), ou o ín-dice que for tido como oficial pelo Poder Público.
IV.3) As partes, pretendendo resguardar o equilíbrio econômico-financeiro deste instrumento, aceitam que após o segundo ano de contrato, caso haja prorrogação do mesmo, o reajuste dar-se-á pelo período permitido, pelo índice eleito no parágrafo anterior.
IV.4) Se ao final do prazo contratual, celebrarem as partes qualquer acordo para alterar o aluguel, não ficarão as mesmas inibidas de ajuizar ação revisional, nos

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prazos da lei, salvo se tal acordo tiver sido hábil para ajustar o aluguel ao nível de mercado, o que deverá ficar ali expressamente consignado.
IV.5) Os aluguéis e demais encargos deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao vencido, por meio de aviso de cobrança de aluguel e acessórios a ser enviado pela empresa Castel Bianco Imóveis e Consultoria S/C Ltda.
IV.6) Caso o Locatário não receba o aviso de cobrança de aluguel até a data de seu pagamento, deverá procurar a empresa Castel Bianco Imóveis e Consul-toria S/C Ltda., sito à Rua da Consolação, nº 748, conjuntos 51/52, no horário das 8:30 às 16:00 horas, devendo fazer prova da quitação das parcelas de IPTU e taxa de lixo, sob pena de não o fazendo, não considerar-se integralmente pago o aluguel, ensejando ação de despejo por falta de pagamento.
IV.7) Qualquer alteração na ordem de pagamento prevista nas cláusulas IV.5 e
IV.6 será comunicada por escrito pela Locadora ao Locatário.
IV.8) O não recebimento pelo Locatário do aviso de vencimento de cobrança não o isenta dos ônus inerentes à sua mora, devendo comparecer ao local designado na cláusula IV.5 para o cumprimento de suas obrigações contratuais.
IV.9) Havendo atraso, convencionam as partes a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel e seus encargos em aberto, desde que o Locatário não efetue o pagamento no prazo fixado na cláusula IV.5 sem prejuízo do despejo e sua cobrança judicial.
IV.10) Em caso de mora do Locatário no pagamento dos alugueres e demais encargos convencionados, aplicar-se-ão os juros moratórios, à base de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária, na forma da lei, até o data do efetivo pagamento.

V - Do estado atual do imóvel e devolução das chaves

V.1) O Locatário confessa neste ato haver vistoriado o imóvel, estar ciente do estado de conservação em que o imóvel se encontra e concorda com o “Laudo de Vistoria”, que faz parte integrante deste contrato.
V.2) Finda a locação, o Locatário se compromete a devolver o imóvel ora locado em estado de servir ao uso a que se destina independente de qualquer aviso ou notificação, e após a devida verificação pela Locadora do estado em que se encontra o referido imóvel.
V.3) Se a Locadora, pela vistoria que fizer, encontrar qualquer defeito, ou dano, poderá recusar-se a receber as chaves, correndo o aluguel, impostos, taxas e demais encargos da locação por conta do Locatário até que fiquem satisfeitas as exigências do presente contrato.
V.4) Quando da entrega das chaves após vistoria prévia, deverá o Locatário entregar à Locadora a última taxa condominial, IPTU, contas de água e luz, todos devidamente quitados.

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VI - Do uso do imóvel

VI.1) A presente locação destina-se exclusivamente a fins NÃO RESIDENCIAIS do Locatário, sendo certo que na eventualidade de a mesma alterar a finalidade do uso do imóvel, dentro dos limites que a legislação lhe permite, caberá a ele as providências que se fizerem necessárias, junto aos órgãos competentes, devendo a Locadora apresentar a documentação imobiliária respectiva.
VI.2) O Locatário não poderá ceder ou emprestar o imóvel locado, quer no todo ou em parte, durante todo o prazo de locação, que terminará com a efetiva entrega das chaves, e lhe sendo também vedado transferir a terceiros o presente contrato sem o consentimento escrito da Locadora. Poderá, todavia, sublocar parte do imóvel para sua firma jurídica, Arco Íris Silk Screen S. S. Ltda.
VI.3) O Locatário obriga-se pela total observância da Legislação Federal, Esta-dual e Municipal, responsabilizando-se pela plena reparação dos danos causados ao imóvel ou a terceiros, sejam de pequena ou grande monta.
VI.4) O Locatário se obriga pela perfeita conservação do imóvel locado, obedecendo as posturas Municipais quanto ao passeio, saneamento etc., obrigandose, ainda, a não causar incômodos de quaisquer natureza aos vizinhos.
VI.5) Compromete-se o Locatário em fazer o pagamento da conta de luz e devendo fazer prova de tal junto à Locadora, sob pena de caracterizar-se infração contratual.
VI.6) Toda benfeitoria a ser introduzida no imóvel locado será objeto de anexos que deste farão parte...

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