Contrato de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas136-141

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1. Denominação

Originariamente, o contrato de trabalho foi disciplinado nos Códigos Civis sob a denominação de locação de serviços. Propôs-se a denominação “locação de trabalho”, que não emplacou. Outras denominações foram sugeridas: contrato de salário (cujo alcance é muito restrito), contrato de salariado (que também enfoca um só ângulo do conteúdo) e contrato de emprego, considerado por Orlando Gomes o mais elucidativo, posto que apresenta vantagens, como a de eliminar a ambiguidade que o termo “trabalho” suscita.

Mas a denominação que “pegou” foi a de “contrato de trabalho”, como encontramos nas leis, na doutrina e jurisprudência dominantes. Entretanto, no programa de concurso, o Egrégio TST emprega a denominação contrato de emprego para designar o mesmo que a legislação trabalhista denomina contrato de trabalho. Essa denominação reducionista foi muito feliz, porque permite distinguir essa espécie de relação de trabalho das outras espécies, que também passaram para a competência da Justiça do Trabalho.

2. Definição

Contrato de trabalho (ou de emprego) “é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego” — art. 442 da CLT. A definição legal é perfeita ao atribuir força contratual aos fatos, prevenindo contra as fraudes e as discrepâncias entre o contrato pactuado e o executado. Incorpora a teoria do contrato-realidade.

Gomes e Gottschalk propõem a seguinte definição: “Contrato de trabalho é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob a direção do empregador” (Curso de direito do trabalho, v. I, p. 191).

3. Classificação

O contrato de emprego é bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo e intuitu personae em relação ao empregado.

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É bilateral porque envolve duas vontades opostas; consensual porque depende do acordo de vontades (não pode ser de natureza real); oneroso porque as partes auferem vantagens recíprocas; comutativo porque visa à equipolência da prestação e contraprestação; de trato sucessivo, ou de duração, porque o contrato realiza-se por meio de uma série de atos no curso do tempo; intuitu personae em relação ao trabalhador porque só a pessoa física contratada como empregado pode prestar o serviço.

4. Morfologia — forma, prova e conteúdo

Entendemos por morfologia o estudo da estrutura do contrato, como forma, prova e conteúdo.

  1. Forma — o art. 443 consolidado prescreve: “O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

    Vê-se, pois, que a regra do contrato de trabalho é a informalidade. É um contrato fático, contrato-realidade. Uma vez verificada a situação fática equivalente à relação de emprego, preenchidos os pressupostos e requisitos essenciais desta, configura-se o contrato de trabalho, com todos os direitos e deveres que a legislação confere.

    Entretanto, considerando que a regra é a do contrato por tempo indeterminado, os contratos especiais, como os de tempo limitado, requerem forma escrita e a observância de determinadas condições, como as especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 443 consolidado. A regra se presume, a exceção se prova.

    Da mesma forma, aos contratos envolvendo certas profissões, como o contrato do atleta, de técnicos estrangeiros residentes no País, marítimos etc. a lei impõe formalidades essenciais à sua validade42

  2. Prova — prova-se o contrato de trabalho pelos registros obrigatórios na CTPS e no Livro de Registro de Empregados, conforme dispõem os arts. 40 e 41 da CLT. Entretanto, a jurisprudência entende que essa prova é juris tantum, isto é, pode ser desconstituída mediante prova em contrário. Todos os meios jurídicos e moralmente permitidos prestam-se para provar o contrato de trabalho, como documentos, testemunhas, perícia, confissão.

    A prova se faz tanto da própria existência do contrato de trabalho, como de sua natureza e das suas cláusulas: se há contrato, se é emprego, que tipo de serviço, quantas horas por dia, remuneração, forma de pagamento, espaço do pagamento, local...

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