Contratação direta

AutorSidney Bittencourt
Páginas73-100

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Como informado, as contratações da Administração Pública, de regra, devem sempre ser precedidas de licitação. Há situações, entretanto, que autorizam que a Administração não a realize, podendo efetuar a denominada “contratação direta”.

Tal expressão compreende as hipóteses que afastam a realização de licitação para a aquisição de determinados bens e contratação de serviços.

Registre-se que, ainda assim, a contratação se dará median-te a devida documentação em processo administrativo próprio, de vez que há normas específicas, como as previstas no art. 26 da Lei n° 8.666/93, determinando elementos obrigatórios para a sua instrução.

As hipóteses de contratação direta abarcam os casos de licitação dispensada, dispensável ou inexigível,36conforme a seguir:

• Licitação dispensada é aquela cuja realização é afastada pela própria lei, relacionada com a alienação de imóveis e de móveis públicos;37

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• Licitação dispensável é aquela em que existe uma desobrigação de instauração de procedimento licitatório, caso seja conveniente ao interesse público;

• Licitação inexigível é aquela em que há inviabilidade de competição, diante de total impossibilidade de confronto.

9. 1 Licitação Dispensada (art 17 da Lei n° 8.666/93)

Para a alienação de bens imóveis da Administração, a lei determina a obrigatória subordinação à existência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência (no caso de alienações de órgãos da administração dire-ta e entidades autárquicas e fundacionais, impõe ainda a autorização legislativa).

Na hipótese de bens móveis, disciplina a subordinação à existência de interesse público devidamente justificado, à avaliação prévia e à licitação, não informando expressamente a modalidade a ser adotada. No entanto, dispõe, posteriormente, que, para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea “b”, a Administração poderá permitir o leilão.

No âmbito da União, além da existência do interesse público da não manutenção do bem sob o domínio da União, a Lei n° 9.636/98, no que concerne a bens imóveis, também estabelece como requisitos obrigatórios: (a) a inexistência de interesse econômico ou social e (b) a inexistência de inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional. Além disso, determina também a emissão de ato de autorização expedido pelo Presidente da República, sempre precedido de parecer da Secretaria do Patrimônio da União, podendo ser delegada competência ao Ministro da Fazenda, admitindo, ainda, a subdelegação.

Saliente-se que este diploma legal ampliou as opções de modalidades licitatórias a serem adotadas, disciplinando que a venda de bens imóveis da União poderá ser realizada através de concorrência ou leilão.

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9.1. 1 Casos de dispensa licitatória para a alienação de bens

A lei dispensa a elaboração de licitação para alienação de bens imóveis e móveis nas seguintes situações:

• Bens imóveis (art.17, inciso I, alíneas “a” a “i” da Lei n° 8.666/93):

• Dação em pagamento;38

• Doação para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo;

• Permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo uma avaliação prévia;

• Investidura, ou seja, a alienação para proprietários de imóveis vizinhos de área remanescente de obra pública, desde que esta seja inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que não ultrapasse 50% do valor estabelecido para a modalidade de licitação “convite” para compras e serviços; ou a alienação aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão;

• Venda para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera do governo;

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• Alienação gratuita ou onerosa, aforamento,39 concessão de direito real de uso,40 locação ou permissão de uso41 de bens imóveis residenciais construídos e destinados ou efetivamente utilizados em programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

• Procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei n° 6.383/76,39mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

• Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local, com área de até 250 m², e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; e

• Alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou one-rosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, dede que atendidos os requisitos legais.

• Bens móveis (art.17, inciso II, alíneas “a” a “f” da Lei n°
8.666/93):

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• Doação, somente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

• Permuta, desde que entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

• Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

• Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

• Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em face de suas finalidades; e

• Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, desde que inexista utilização por quem deles dispõe.

9. 2 Licitação Dispensável (art 24 da Lei n° 8.666/93)

A licitação é dispensável em situações em que a Administração está desobrigada de realizar a licitação, caso seja conveniente ao interesse público.

A Lei n° 8.666/93 elenca exaustivamente os casos, como a seguir:

• Obras, serviços de engenharia, outros serviços e compras de pequeno valor (incisos I e II do art. 24)

A lógica da licitação dispensável em razão do pequeno valor reside na contratação de pequeno dispêndio, já que não se justificaria o custo de todo o controle do gasto que, na grande maioria das vezes, será superior ao despendido no objeto pretendido.

Os incisos I e II dispõem, respectivamente, sobre “obras e serviços de engenharia” e “outros serviços e compras”.

Os valores mencionados nos dispositivos estão atrelados ao percentual de 10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, tanto para compras como para obras. Como o limite previsto

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na alínea “a” do inciso I do artigo anterior (art. 23) é de R$ 150.000,00, 10% desse valor serão R$ 15.000,00. Como o limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior (art. 23) é de R$ 80.000,00, 10% desse valor serão R$ 8.000,00.

Registre-se que o percentual sobe para 20% nas compras, obras e serviços dos consórcios públicos,40das sociedades de economia mista e das empresas públicas, bem como das autarquias e fundações públicas, desde que estas duas últimas estejam qualificadas como agências executivas,41conforme dispõe o parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.666/93. Assim, para essas entidades, limites para dispensa de licitação são:

- R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia; e

- R$ 16.000,00 para os outros serviços e compras.

• Casos de guerra ou grave perturbação da ordem (inciso III do art. 24)

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A caracterização de “guerra” ou “grave perturbação da ordem” depende de declaração do Poder Executivo. É evidente que, tipificado o “estado de guerra” ou uma perturbação grave da ordem pública, o Estado necessita de agilidade nas suas obras e serviços, o que se incompatibiliza com a morosidade normal de um certame licitatório.

• Emergência ou calamidade pública (inc. IV do art. 24)

As situações emergenciais independem de manifestação do Poder Executivo. Cabe ao administrador público responsável, baseado em fatos, utilizar o seu poder discricionário para a valoração e sua declaração. A calamidade pública, ao contrário, depende de manifestação do governo, que estabelecerá a área e o momento, além dos riscos.

São condições prévias para o enquadramento:

- Urgência no atendimento;

- Ameaça à segurança de pessoas, obras, serviços e bens;

- Cingir-se aos bens (ou serviços) essenciais para o atendimento da situação;

- Somente para obras ou serviços que possam ser concluídos em até 180 dias consecutivos; e

- Improrrogabilidade.

• Não comparecimento de interessados na licitação (inciso V do art. 24)

A licitação é considerada “deserta” (ou “frustrada”) quando não acudirem interessados ao certame. Nesse caso é permitida a contratação direta com dispensabilidade licitatória, desde que exista justificativa formal de que a repetição do certame seria prejudicial ao interesse público, sendo obrigatória a manutenção das condições estabelecidas na licitação anteriormente instaurada.

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