Contestação

AutorChristovão Piragibe Tostes Malta
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado
Páginas263-282
263
PRÁTICA DO PROCESSO TRABALHISTA
14º Capítulo
CONTESTAÇÃO
323323
323323
323 ConceitoConceito
ConceitoConceito
Conceito. A contestação é a defesa do reclamado. É também chamada de peça de bloqueio
ou de resistência. O CPC emprega o vocábulo resposta, que, todavia, é de sentido mais amplo.
DEFESA (QUADRO SINÓTICO)
Este esquema é apenas exemplificativo, não esgotando tudo quanto pode ser objeto de
defesa.
Divisões básicasDivisões básicas
Divisões básicasDivisões básicas
Divisões básicas
da contestaçãoda contestação
da contestaçãoda contestação
da contestação SubdivisõesSubdivisões
SubdivisõesSubdivisões
Subdivisões Questões queQuestões que
Questões queQuestões que
Questões que
podem serpodem ser
podem serpodem ser
podem ser
solicitadassolicitadas
solicitadassolicitadas
solicitadas
Dispositivos legaisDispositivos legais
Dispositivos legaisDispositivos legais
Dispositivos legais
aplicáveisaplicáveis
aplicáveisaplicáveis
aplicáveis
Defesa
processual
Preliminares em
sentido
amplo
Exceções
Preliminares em
sentido estrito
Suspeição
Impedimento
Incompetência em
razão de:
Extinção do
litisconsórcio
Condições da ação
Pressupostos
processuais
Lugar
Matéria
Pessoa
Conexão
Funcional
Valor
Ilegitimidade de
parte ad causam
Possibilidade
jurídica
Falta de interesse
Coisa julgada
Litispendência
ContinênciaI
legitimadade ad
processum
Inépcia da Inicial
Nulidade da
Citação
Perempção
Litisconsórcio
necessário
Convenção de
arbitragem
CLT, 801; CPC 305
CPC 134, 304
CLT 801
CLT 650, 651
LICC, 7º e 12;
CPC 88
CF 114, CLT 643
CPC 88
CPC 103
CPC 111
CPC 46, parágrafo
único
CPC 267, VI, 295
CP 267, VI, 295
CPC 267, VI
CPC 267, III e V,
295, 301, IV, 328
CPC 301, I
CPC 301, IV
CPC 10
Lei n. 9.307/1997
264 TOSTES MALTA
324324
324324
324 TT
TT
Tempo da contestaçãoempo da contestação
empo da contestaçãoempo da contestação
empo da contestação. O reclamado dispõe de vinte minutos para aduzir sua defesa ou
contestação, para, enfim, manifestar-se sobre o que o reclamante reivindica.
Recebendo a citação inicial, o réu, pelo menos em casos de maior complexidade, deve ir
à secretaria da vara para ter vista dos autos, verificando se deles constam documentos que
convém considerar em sua defesa.
Havendo litisconsórcio passivo, o prazo em questão é dividido entre os do mesmo grupo,
por analogia com o que determina o CPC 454 a propósito de razões finais, se de forma diversa
não convencionarem.
A lei determina que a contestação seja oral mas se admite a juntada de razões escritas,
cuja leitura pode ser dispensada se com isso concordar o reclamante.
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325325
325 LitisconsórLitisconsór
LitisconsórLitisconsór
Litisconsórcio ativo. Conexãocio ativo. Conexão
cio ativo. Conexãocio ativo. Conexão
cio ativo. Conexão. No momento da contestação, o reclamado pode requerer
a reunião de várias reclamações propostas por vários reclamantes contra ele. O litisconsórcio
deverá ser deferido nos mesmos casos em que cabe a propositura da reclamação sob a forma de
litisconsórcio.
A reunião de lides só pode ser deferida até o momento em que importe em economia
processual e desde que não haja prejuízo para os litigantes.
Se as ações que devam ser reunidas estiverem em juízos diferentes, a solução cabível
consistirá em arguir-se a incompetência da vara a que não couber julgar a demanda, em favor
da competência do juízo onde se pretende que sejam os feitos reunidos. Enquanto não se
verificar a audiência em que a incompetência poderá ser arguida, o reclamado pode requerer o
sobrestamento (paralisação) do processo ou processos que se encontrem no juízo onde as
reclamações serão reunidas.
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326326
326 Dissolução do litisconsórDissolução do litisconsór
Dissolução do litisconsórDissolução do litisconsór
Dissolução do litisconsórciocio
ciocio
cio. Pode dar-se a dissolução do litisconsórcio ativo. A
propósito o CPC regula:
Divisões básicasDivisões básicas
Divisões básicasDivisões básicas
Divisões básicas
da contestaçãoda contestação
da contestaçãoda contestação
da contestação SubdivisõesSubdivisões
SubdivisõesSubdivisões
Subdivisões Questões queQuestões que
Questões queQuestões que
Questões que
podem serpodem ser
podem serpodem ser
podem ser
solicitadassolicitadas
solicitadassolicitadas
solicitadas
Dispositivos legaisDispositivos legais
Dispositivos legaisDispositivos legais
Dispositivos legais
aplicáveisaplicáveis
aplicáveisaplicáveis
aplicáveis
Defesa do
mérito
Direta
Indireta
Reconvenção
Não pagamento
de custas
Nulidades
Dois arquiva-
mentos
Falta de procuração
CPC 268
CLT 794 e segs.
CLT 732
CPC 33, 301, VIII
CF 133
CPC 300
CPC 300
CPC 315 a 318
Negativa de fato constitutivo
Negativa dos efeitos do fato constitutivo
Indicação de fato extintivo
Indicação de fato modificativo
Indicação de fato suspensivo

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