Contagem recíproca de tempo de contribuição - compensação entre o regime próprio e o regime geral de previdência social

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas755-767

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1. Contagem recíproca de tempo de contribuição

A Previdência Social permite aos cidadãos a contagem de um tempo de serviço exercido como servidor público, com contribuições a um regime próprio de previdência, como tempo de contribuição a ser considerado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e vice-versa.

Assim, caso um servidor público venha a ingressar no Regime Geral de Previdência Social, o tempo trabalhado naquele órgão poderá vir a ser considerado neste novo regime, como tempo de serviço e contribuição, para fins de obtenção de benefícios, em especial Aposentadoria por Tempo de Contribuição. E a recíproca é verdadeira, ou seja, também um segurado do RGPS que venha a ingressar no serviço público poderá ter seu tempo de trabalho na iniciativa privada considerado como tempo para o Regime Próprio de Previdência Social.

Referido direito consta do art. 94 da Lei n. 8.213/91, sendo regulamentado pelo art. 126 do Decreto n. 3.048/99, o qual assim dispõe:

"Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social."

A essa possibilidade de consideração dos tempos de trabalho ou serviço com vinculação em distintos regimes previdenciários (próprio e geral) denominamos "contagem recíproca de tempo de contribuição", permitida justamente porque a Constituição Federal, no § 9º do art. 201, assim o permite expressamente, conforme podemos observar, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

(...)

Assim, e como mencionado, para efeito de contagem recíproca, assegura-se aos cidadãos o seguinte critério:

  1. para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e

  2. para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana.

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Note-se, ainda, que o tempo de contribuição certificado produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal, ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.

Também importa observar que o segurado não precisa efetuar a contagem recíproca de todo o período. O tempo trabalhado a ele pertence e é possível utilizar no regime diverso quanto tempo julgar necessário. Desta forma, se um cidadão possui tempo de RGPS total de 30 anos, mas necessita averbar no Regime Próprio apenas 10 anos, assim poderá fazê-lo, deixando no RGPS os 20 anos restantes, para nova aposentadoria nesse regime.

Obs.: Nos termos do§ 12 do art. 130 do Decreto n. 3.048/99, é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

Fundamentação: CF/88, art. 201, § 9º; Lei n. 8.213/91, art. 94; Decreto n. 3.048/99, arts. 125 e 126; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 361.

1.1. Da contagem do tempo de contribuição

O tempo de contribuição ou de serviço deverá ser contado conforme a legislação pertinente a cada um dos regimes previdenciários, observando-se, no entanto, algumas exigências e proibições constantes do art. 96 da Lei n. 8.213/91, quais sejam:

  1. não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

  2. é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  3. não será contado por um sistema o tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

  4. o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 96; Decreto n. 3.048/99, art. 127; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 363.

1.2. Consideração do tempo de atividade rural anterior a novembro/91 para contagem no regime próprio de Previdência Social - Indenização

O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 127, inciso V, permite ainda a consideração como tempo de contribuição do tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro/91, desde que devidamente indenizado. Assim, com o pagamento da indenização respectiva, o segurado poderá averbar, no Regime Próprio onde se encontre vinculado, o tempo rural certificado pelo INSS.

Sobre a matéria confira-se a Súmula 17 da TRU da 3ª Região:

"Súmula 17 - O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91, como segurado empregado ou especial, somente pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições, quando destinado à contagem recíproca junto a regime próprio de Previdência Social de servidor público." (Origem Enunciado 22 do JEFSP)

Também a Súmula 10 da TNU:

"Súmula 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias."

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A base de incidência para tal indenização será a remuneração do servidor público na data do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social a que o mesmo se encontre filiado, observando-se, no entanto, os limites mínimo e máximo atualmente vigentes no Regime Geral de Previdência Social, quais sejam: R$ 724,00 (salário mínimo) e R$ 4.390,24 (teto máximo), respectivamente.

Assim, o Regime Próprio de Previdência Social somente considerará o tempo rural anterior a novembro/91 como tempo de serviço/contribuição se todas as competências pleiteadas pelo servidor forem devidamente indenizadas, sendo o cálculo mensal para indenização efetuado, como exposto, da seguinte forma:

  1. aplicação da alíquota de 20% sobre a remuneração atual do servidor público, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição do RGPS (R$ 724,00 e R$ 4.390,24 respectivamente);

  2. aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (§ 8º do art. 239 do Decreto n. 3.048/99).

Note-se que a Lei n. 8.213/91, em seu art. 96, determinava no inciso V a consideração do tempo de serviço rural anterior a novembro/91 sem qualquer pagamento de contribuições, vinculando tal contagem de tempo apenas ao cumprimento do período de carência. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997.

As disposições sobre o tema se encontram, portanto, somente no decreto regulamentador e na Instrução Normativa INSS n. 45/2010 (art. 363), conforme exposto.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, art. 96; Decreto n. 3.048/99, arts. 127 e 128, § 3º; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 363.

1.3. Tempo superior àquele necessário para aposentadoria em decorrência da contagem recíproca - desconsideração

Como já observado, somente não serão computados os períodos de atividade concomitante e aqueles já considerados para fins de obtenção de aposentadoria no respectivo regime previdenciário.

Assim, é possível que, quando efetuada e considerada a contagem recíproca do tempo de serviço, ultrapasse sua soma o total de 30 anos para as seguradas do sexo feminino e o total de 35 anos para aqueles do sexo masculino, tempo suficiente à...

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