Consumação e tentativa

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas185-186

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A questão da consumação do crime de extorsão está sedimentada na jurisprudência, inclusive com a edição da seguinte súmula:

Súmula 96 do STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Trata-se, portanto, de crime formal, consumando-se com ou sem a obtenção do objetivo final do agente, qual seja, a vantagem econômica indevida. Com efeito, o art. 158 do CP

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prevê a conduta de "constranger", constrangimento esse dirigido ao fim econômico, que, contudo, é desnecessário para a caracterização do tipo penal em sua integralidade.

Bastará, então, que em virtude do constrangimento a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que se faça alguma coisa para a consumação do crime. A obtenção efetiva da vantagem econômica é exaurimento do delito e deverá ser valorada na dosimetria da pena-base (consequências do crime, art. 59, CP).

De todo modo, a doutrina ressalta que a tentativa é possível. Conforme Capez,

a extorsão é crime formal e plurissubsistente, e, assim, comporta um iter que pode ser obstado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Desse modo, haverá tentativa se a vítima, constrangida pelo emprego da violência ou grave ameaça, não realizar o comportamento ativo ou omissivo por circunstâncias alheias à vontade do agente.3

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi editada a seguinte tese de recursos especial e...

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