Consumação e tentativa

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas129-138

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O roubo próprio consuma-se com a posse, ainda que breve, da res. É a posição consolidada nos Tribunais Superiores, que dispensam a posse mansa e pacífica:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - A decisão ora questionada

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está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II - Refutar os fatos narrados nos autos, devidamente analisados na via ordinária, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. III - Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa, que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. IV - Habeas Corpus denegado. (STF - HC 109.078/SP - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - 2ª Turma - julgamento em 11/10/2011)

Habeas Corpus. 2. Roubo. Perseguição e prisão. Posse mansa e pacífica. Desnecessidade. Consumação configurada. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada. (STF - HC 95.794/ES - Rel. Min. Gilmar Mendes - 2ª Turma - julgamento em 03/08/2010)

RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA NÃO-CARACTERIZADA. MOMENTO CONSUMATIVO. MERA DETENÇÃO DA RES. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSI-DADE. ESFERA DE VIGILÂNCIA. PERSEGUIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para haver a consumação do delito de roubo, é desnecessário que haja a posse mansa e pacífica da res, bastando, para tanto, a mera detenção desta por breve espaço de tempo. Ademais, mesmo que o bem esteja sob da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata, a consumação do roubo resta caracterizada. 2. No caso em apreço, o iter criminis percorrido pelo agente mostra-se suficiente para caracterizar a consumação, uma vez que o acusado deteve os pertences das vítimas por mais de 20 (vinte minutos), quando dirigia a veículo subtraído de uma delas. 3. Dosimetria da pena refeita. 4. Recurso especial provido, a fim de considerar consumado o crime de roubo e, por conseguinte, redimensionar a pena do recorrido para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e

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20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais aspectos do acórdão objurgado. (STJ - REsp 1.277.495/SP - Rel. Min. Vasco Della Giusina, Des. Convocado do TJRS - 6ª Turma - data do julgamento 22/11/2011 - data da publicação/fonte DJe 05/12/2011)

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foram editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário:

ROUBO - CONSUMAÇÃO - PRÓPRIO. O crime de roubo próprio se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da coisa mediante grave ameaça ou violência, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade ou a violência. (D.O.E., 12/06/2003, p. 32) Tese 127.

ROUBO - CONSUMAÇÃO - PRÓPRIO - VÍTIMA MANTIDA EM PODER DO AGENTE NO INTERIOR DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. O crime de roubo, praticado com restrição da liberdade da vítima, consuma-se no momento em que ocorre o apossamento do veículo, com emprego de violência ou grave ameaça, sendo prescindível que o bem saia da esfera de vigilância daquela. (D.O.E., 05/11/2005, p. 43). Tese 226.

A tentativa do roubo próprio é perfeitamente possível.

A questão maior está em saber o momento consumativo do roubo impróprio e, por consequência, se é admissível a figura tentada desse delito.

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