Garantia Constitucional da Publicidade dos Atos Processuais

AutorArtur da Fonseca Alvim
Ocupação do AutorAdvogado; Mestrando em Processo Civil pela PUC/RS.
Páginas61-73

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Garantia Constitucional da Publicidade Garantia Constitucional da PublicidadeGarantia Constitucional da Publicidade Garantia Constitucional da PublicidadeGarantia Constitucional da Publicidade dos Atos Processuais
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SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição. 2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno. 2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo. 3 A Publicidade na Constituição Federal de 1988. 4 A Publicidade na Legislação Infraconstitucional. 5 Limites à Garantia da Publicidade. a) Direito à Intimidade/Privacidade. b) Interesse Social/Público. 6 Conclusões. Obras Consultadas e Sugestões de Leitura Complementar.

1 Introdução 1 Introdução1 Introdução 1 Introdução1 Introdução

A publicidade dos atos processuais se constitui em elemento imprescindível para o efetivo exercício da jurisdição. Assume, ao lado da motivação das decisões judiciais, a função de consolidar, não só às partes envolvidas no processo, mas também a todos os jurisdicionados potenciais, a legitimidade e a legalidade dos atos judiciais.

É importante ressaltar que a publicidade não pode ser tratada como uma qualidade exclusiva do processo e dos participantes ali envolvidos.

Conforme registro de Arruda Alvim, a publicidade “é a garantia para o povo de uma justiça justa, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria Magistratura diante do povo, pois agindo publicamente, permite a verificação de seus atos”1.

A história moderna ilustra de forma clara a evolução e o desenvolvimento da publicidade no processo. Verifica-se a reiterada inclusão de tal garantia nos principais textos legislativos, citando-se o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)2, o inciso I do art. 6º

* Advogado; Mestrando em Processo Civil pela PUC/RS.

1 ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 3. ed. v. I, São Paulo: RT, 1990. p. 30.

2 Dispõe o art. 10: “Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.” Disponível em: . Acesso em: 2 maio 2006.

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da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950)3e o inciso I do art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966)4.

O presente estudo visa a expor alguns aspectos referentes à garantia constitucional da publicidade no sistema jurídico brasileiro.

2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição
2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição


2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição2 A Publicidade e Seu Papel na Jurisdição

O pleno exercício do poder público no Estado moderno exige o preenchimento de certos pressupostos, sem os quais inexistiria qualquer solução de validade ou sustentabilidade do regime. É nesse aspecto que reside a função da publicidade frente ao exercício jurisdicional.

Nas palavras sempre pertinentes de Barbosa Moreira5, “não basta que se faça justiça: é preciso que se veja que está sendo feita justiça”.

Como forma de sustentar a validade da jurisdição, a garantia da publicidade dos atos se manifesta através de duas formas.

3 Redação do art. 6º, I: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. O julgamento deve ser público, mas o acesso à sala de audiências pode ser proibido à imprensa ou ao público durante a totalidade ou parte do processo, quando a bem da moralidade, da ordem pública ou da segurança nacional numa sociedade democrática, quando os interesses de menores ou a protecção da vida privada das partes no processo o exigirem, ou, na medida julgada estritamente necessária pelo tribunal, quando, em circunstâncias especiais, a publicidade pudesse ser prejudicial para os interesses da justiça.” Disponível em: . Acesso em: 2 maio 2006.

4 Redação do art. 14, I: “Todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil. A imprensa e o público poderão ser excluídos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral pública, ordem pública ou de segurança nacional em uma sociedade democrática, quer quando o interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isto seja estritamente necessário na opinião da justiça, em circunstâncias específicas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justiça; entretanto, qualquer sentença proferida em matéria penal ou civil deverá tornar-se pública, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito a controvérsias matrimoniais ou à tutela de menores.” Disponível em: . Acesso em: 2 maio 2006.

5 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A justiça no limiar do novo século. In: Revista Forense, n. 312. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 73.

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2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno

A garantia da publicidade como fenômeno interno decorre da própria natureza dialética do processo. Com efeito, impõe-se a necessidade de que os atos judiciais se realizem através da obediência ao contraditório, que só se viabilizará mediante a devida divulgação aos participantes do procedimento enfrentado. Cuida-se, aqui, do que a doutrina denomina comumente de publicidade interna, destinada a propiciar o respeito à legalidade e à lisura dos procedimentos adotados pelo Estado na resolução dos litígios.

Costuma-se classificar a publicidade interna em imediata e mediata, relacionando-se a primeira com a presença e o contato direto com os atos processuais, enquanto que a publicidade interna mediata seria verificada através da divulgação de tais atos pelos meios de comunicação (publicação na imprensa oficial, por exemplo).

Segundo Roberto Ferreira Almada6, a publicidade interna imediata é facilmente observada nos casos de oralidade do processo, enquanto que a manifestação escrita consolidaria a forma mediata.

De qualquer modo, o objetivo da publicidade interna não enseja maiores dúvidas: evitar qualquer mitigação da garantia ao acesso relativo aos atos praticados no processo.

2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo
2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo

2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno
2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno2.1 Publicidade Como Fenômeno Interno


2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo2.2 Publicidade Como Fenômeno Externo

No entanto, a publicidade não se limita aos interesses dos envolvidos no litígio. Conforme já dito, trata-se de uma garantia ao efetivo exercício do poder de Estado.

A concepção moderna de Estado adota a premissa fundamental de que ao povo seja claramente demonstrado que todos os julgamentos e atos tomados pelo Poder Judiciário são realizados de forma democrática e legítima. A publicidade de tais atos, conseqüentemente, se revela como o imprescindível instrumento assecuratório da legitimidade e da própria validade da jurisdição. Do contrário, a estrutura social de qualquer nação restaria comprometida, visto que os cidadãos perderiam facilmente a confiança em um Estado exercente de um poder praticado a portas fechadas.

6 ALMADA, Roberto José Ferreira de. A garantia processual da publicidade. São Paulo: RT, 2006.
p. 127.

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Neste sentido, bem observa Sérgio Gilberto Porto7ao referir que a ordem social é o fim primeiro da ordem jurídica e garantia constitucional de hierarquia máxima e acima de qualquer outra regra, haja vista que representa a sobrevivência da sociedade juridicamente organizada.

A publicidade externa é manifestada, portanto, através da ampla divulgação à coletividade dos atos e julgamentos oriundos do Poder...

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