Construção Conjunta - Não Caracterização de Relação de Consumo (STJ)

Páginas22-23

Page 22

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial nº 407.310 - MG (2002/0009392-1) Órgão julgador: 4a. Turma

Fonte: DJU, 30.08.2004, pág. 292 Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior Recorrente: Abílio Campanha Botelho e outros Recorrido: Delmo Antônio de Oliveira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE EDIFICAÇÃO POR CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO MOVIDA POR CONDÔMINOS CONTRA OUTRO. MULTA. REDUÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.591/64, ART. 12, § 3º.

  1. Tratando-se de contrato em que as partes ajustaram a construção conjunta de um edifício de apartamentos, a cada qual destinadas respectivas unidades autônomas, não se caracteriza, na espécie, relação de consumo, regendo-se os direitos e obrigações pela Lei n. 4.591/64, inclusive a multa moratória na forma prevista no art. 12, parágrafo 2º, do referenciado diploma legal.

  2. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 15 de junho de 2004 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator

Relatório

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Abílio Campanha Botelho e outros interpõem, pelas letras a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 718/719):

"Edifício em construção - Dívida de condômino apurada por perito oficial - Obrigação entre as partes contratantes - Falta de registro da convenção de condomínio - Irrelevância - Contratação de multa moratória acima do limite permitido pelo CDC - Redução ao percentual permitido por lei - Juros de mora previstos no art. 12, § 3º, da Lei 4.591/64 - Procedência parcial do pedido dos autores - Exclusão das parcelas do débito não devidamente comprovadas - Incidência da correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela - Apelações de ambos os litigantes parcialmente providas. É irrelevante a falta de averbação da escritura pública de convenção de condomínio no Registro de Imóveis para efeito de cobrança de dívida de condômino de edifício em construção, por se tratar de obrigação existente entre as partes contratantes, e não de terceiro estranho ao condomínio. É razoável a condenação do devedor ao pagamento do valor apurado através do laudo elaborado por perito do Juízo, quando não contrariado por outros meios de prova. Impõe-se a redução do valor da multa contratual exorbitante ao limite estabelecido pelo art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90 vigente ao tempo da contratação, aplicável aos contratos dessa natureza. Os juros de mora, no percentual previsto no § 3º, do art. 12 da Lei 4.591/ 64, devem incidir a partir da data da citação, de conformidade com o disposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT