Conflito de Competência - Adoção e Destituição de Poder Familiar (STJ)

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Superior Tribunal de Justiça Conflito de Competência n. 54.084 - PR Órgão julgador: 2a. Seção Fonte: DJ, 06.11.2006 Rel.: Min. Jorge Scartezzini Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: R.A.T. Interessado: F.T (menor) Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos de União da Vitória-PR Suscitado: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre-RS

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - GUARDA DE MENOR - AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA - DOMICÍLIO DA ADOTANTE - PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR - BUSCA E APREENSÃO - DOMICÍLIO DA MÃE BIOLÓGICA - CONEXÃO - SENTENÇA PROLATADA - ADOÇÃO - PROCEDÊNCIA - SÚMULA 235/STJ - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTOS COLIDENTES - PERSISTÊNCIA CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA - INTERESSES DO MENOR - CONFLITO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em observância ao princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF/88), incorporado à doutrina da proteção integral, consagrada pelo ECA (Lei nº 8.069/90), as regras insertas em tal diploma, dentre as quais as competenciais, demandam interpretação condizente à incondicional proteção dos interesses do menor. Destarte, seguindo uníssona orientação desta Corte, é competente o foro do domicílio de quem já exerce a guarda (art. 147, I, ECA) para dirimir questões referentes à criança, cuja estabilidade emocional restaria comprometida ante mudanças sucessivas e provisórias de lar. Precedentes. 2. Em princípio, já sentenciada pelo Juízo Gaúcho a Ação de Adoção c/c Destituição de Poder Familiar, não haveria possibilidade de reunião, por conexão, das lides para julgamento simultâneo, cessando a própria razão de ser deste incidente. Súmula 235/STJ. 3. Todavia, embora a prolatação de sentença implique, em tese, a inexistência formal do conflito, na prática, remanescem possíveis o proferimento de decisão colidente pelo Juízo Paranaense e a insistência na busca e apreensão da menor, ordem resultante de juízo provisório, cujo pressuposto contraria a sentença prolatada pelo Juízo Gaúcho com base em cognição completa. 4. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Gaúcho a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paranaense. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do d. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre/RS, suscitado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, declarando competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre/ RS, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros Castro Filho, Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Ari Pargendler.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito e a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 13 de setembro de 2006 (data do julgamento). Ministro Jorge Scartezzini, Relator

Relatório

O Exmo. Sr. Ministro Jorge Scartezzini (Relator): Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo D. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude e Anexos de União da Vitória-PR em face do D. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre-RS, visando ao julgamento conjunto de ações conexas de Adoção e Destituição de Poder Familiar referentes a menor irregularmente entregue pela genitora aos cuidados de pretensa adotante, em cuja posse se encontra desde o nascimento.

Infere-se que, aos 04.09.2004, distribuiuse ao d. Juízo Gaúcho, ora suscitado, Ação de Adoção c/c Pleitos de Guarda Provisória e Destituição de Poder Familiar (fls. 19/22), sendo, aos 07.10.2004, liminarmente deferida a guarda da menor à adotante (fls. 23). De outro lado, aos 05.11.2004, distribuiu-se ao d. Juízo Paranaense, Page 22 ora suscitante, Procedimento Verificatório de Situação de Risco (fls. 03; 24), no qual se expediu Precatória visando à busca e apreensão da menor (fls. 24); aludida carta, porém, por determinação do d. Juízo suscitado, aos 02.12.2004, foi apensada aos autos da Ação de Adoção (fls. 24); não obstante, aos 23.12.2004, o Ministério Público Paranaense opôs Ação de Destituição de Poder Familiar perante o d. Juízo suscitante, pelo que, alegando prevenção, aos 05.01.2005, o d. Juízo Gaúcho solicitou a remessa dos respectivos autos (fls. 24).

Ainda, aos 10.01.2005, após citação, via Precatória, da mãe da menor pelo d. Juízo Paranaense, este procedeu à sua oitiva, extraindo-se do termo de assentada: "Que não recebeu nenhum dinheiro em troca da adoção; (...); Que a declarante não desistiu da idéia de dar a filha para a Sra. Leonilda; (...); Que não tem condições de criar Francieli, e é seu desejo que a menor continue onde está; Que não pretende ter a criança consigo" (fls. 110); na mesma ocasião, ouviram-se os avós da menor, assentando-se: "Que conversaram com a filha Roseli e esta diz não estar arrependida de ter dado a filha para adoção, diz que a criança está bem cuidada e deseja que a mesma fique onde está; Que são pessoas pobres, não possuem condições financeiras; (...); Que (...) concordam em deixar a criança para adoção, até mesmo com a pessoa que já está com a criança", sendo-lhes esclarecido "que depois de consentir com a adoção a mesma é irrevogável e irretratável" (fls. 111).

Aos 01.03.2005, o d. Juízo Gaúcho novamente solicita o envio dos autos da Ação de Destituição de Poder Familiar proposta pelo Ministério Público (fls. 24), o qual, todavia, aos 01.04.2005, reitera o cumprimento do mandado de busca e apreensão (fls. 05), pleito deferido pelo d. Juízo Paranaense. Aos 10.06.2005, então, aduz o d. Juízo Gaúcho que "persiste o impasse, guarda deferida em proveito da autora, com pedido de adoção neste Juízo, contra decisão, do mesmo grau de jurisdição e posterior, de busca e apreensão, pelo Juízo de União da Vitória. Sem olvidar que não é dado a juiz de mesmo grau negar cumprimento a precatória e sem a intenção de ofender este princípio, mas por se considerar prevento e...

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