Conferência de encerramento

AutorJosé Eduardo Soares de Melo
Páginas243-255

Page 243

José Eduardo Soares de Melo - Boa tarde a todos. Em primeiro lugar, evidentemente, eu quero agradecer as gentis palavras da Fabiana. Ela é que, realmente, é um novo talento jurídico, não é? E a nova guarda jurídica. Ela falou que, há quinze anos, ela começou com nove e está com 24 agora. E, realmente eu fico muito feliz, porque são todos amigos. Eu também, se fosse falar o que cada um deles representou e representa para mim na vida pessoal, na vida acadêmica, nós ficaríamos aqui, todo mundo olhando e falando. Ninguém vai falar mais nada. E eu quero, aqui, homenagear a nossa presidente, a Maria Leonor Leite Vieira, que nos conhecemos há muito tempo, fomos colegas na época do mestrado, tivemos atividades profissionais também no Tribunal de Impostos e Taxas, na Secretaria da Fazenda. E o muito bom de tudo isso é estarmos aqui, entre os amigos e colegas. Todos somos amigos há mais de 30 anos. É um prazer, uma felicidade.

Quero dizer também que eu só não vim ao primeiro Congresso Brasileiro de Direito Tributário, porque eu ainda usava calça curta, mas já admirava muito o trabalho do Estevão. O Estevão já era um autor consagrado, com estudo de doutorado pela Espanha. E, depois, viemos a nos encontrar aqui. E posso também, antes de começar a falar, que nós estamos diante - não só o pessoal sentado aqui, mas as primeiras filas, diante de um autêntico PIB tributário, não é? Então é claro que temos outros amigos, outros colegas de expressão, de outras universidades. Mas, nós sempre falamos aqui do Geraldo Ataliba. E muitos, que são jovens, não conheceram, não sabem a dimensão e a importância. E o Geraldo inspirou, em cada um de nós, em cada momento, esse gosto, a paixão pelo Direito. E até se disse que o Direito Tributário passou a ter uma dignidade profissional, uma dignidade jurídica como Ciência. Não era - muita gente fala: "Ah, Tributário é muito chato, é questão de fazer conta". E não é nada disso. Porque examinou e se aprofundou no estudo do Direito Tributário, sob a ótica constitucional e os ensinamentos do Direito Privado. Então, é uma honra, uma satisfação.

E o que é que eu pretendo passar aqui, para vocês? Quando nós chegamos ao final de um congresso, evidentemente já estão todos cansados. Cada um tem o seu compromisso e eu peço que fiquem até o fim -primeiro, porque a minha mulher está sentada ali, pedindo encarecidamente. Senão, vai dar problema. Segundo, que o Paulo me revelou que vão passar aqui, quem matou o Maxwell. Então, é importante. E terceiro, que o Estevão também, que é um exímio pianista, daqui a pouco vai dar uma canja. Então, sem mais delongas, como todos falam, nós vamos começar.

Muitos temas foram tratados aqui, no âmbito do Direito Tributário. E eu tenho sempre uma dúvida, o que é mais de interesse da platéia. É claro que vários estão aqui pela primeira vez, outros já têm boas noções de Direito Tributário e outros tantos, também, conhecem com profundidade e vem verificar a postura de cada palestrante. Eu procurei, no tempo que for necessário, com a cautela devida, revisitar alguns temas que não foram tratados neste congresso.. Não porque não devessem ser tratados. E porque já foram examinados em congressos anteriores, mas são temas atuais. Também, na medida do possível, eu vou examinar com vocês alguns temas que, pelo apertado da hora - sempre, o congressista sentado ali, fala: "O tempo é curto. O tempo é curto". E, aí, vocês todos sentados devem indagar o seguinte: mas por que não aumentam esse tempo? E que, realmente, são tantos professores de expressão - e cada um tem que ter sua oportunidade.

Page 244

Então, o que eu procurei selecionar aqui para vocês? Algumas questões que me parecem fundamentais no Direito Tributário e que, evidentemente, eu não vou tornar a minha fala enfadonha, procurando citar artigo de lei, ou ficar enunciando grandes doutrinas. Mas, principalmente, no enfoque operacional. Embora eu seja professor há muito tempo, eu sempre fui - e acredito que sempre serei - um advogado. E claro que, foi Pontes de Miranda que falou inicialmente, que não existe conhecimento teórico e nem o conhecimento prático mas, sim, o conhecimento do objeto. É muito importante conhecer a estrutura do tributo, os grandes princípios constitucionais, as grandes diretrizes do Direito Público, do Direito Privado. Mas é importante, também, embora eu tenha uma certa ressalva, conhecer o SPED fiscal e o SPED contábil. Eu preciso saber o que tem numa nota fiscal. Eu preciso realmente conhecer a medida da parte prática. Eu acho que qualquer operador do Direito - seja um advogado, um procurador, um membro do Ministério Público, um agente fiscal de rendas -, para que haja a distribuição da Justiça, de forma equitativa, para que se possa arrecadar o tributo efetivamente devido, que haja, não vou dizer apenas uma ponderação, uma coerência, mas o conhecimento de toda essa matéria tributária. Eu coloquei aqui num primeiro momento - a Betina teve que se ausentar e ela já tinha me falado que havia examinado esse tema, de uma forma rápida. Preocupa-me muito - e eu tenho uma dúvida, também, se, numa conferência, seria oportuno uma projeção de alguns dados. Mas depois da gente falar 15 ou 20 minutos, há um certo cansaço e eu acho que o texto facilita o conhecimento e, também, o acompanhamento do nosso raciocínio.

O tema que me preocupa muito, é o que diz respeito a esta superposição de cargas tributárias, essas bases de cálculo controvertidas, que aparecem na legislação, quando nós estamos tratando da matéria importação. É claro que todos esses tributos que eu relacionei ali - e vamos para um aspecto prático - quando um contribuinte, um empresário, vai realizar uma importação, como também poderia fazê-lo uma pessoa física, ele tem que estar preocupado com a carga tributária. Então, vamos examinar o texto constitucional, a legislação infraconstitucional e verificamos a incidência do Imposto de Importação, do IPI, por ora, ou por vezes, o Imposto sobre Operações de Câmbio, as contribuições sociais, o Adicional de Frete da Renovação da Marinha Mercante, contribuição ao PIS, Cofins e despesas aduaneiras.

E se fica pensando o seguinte: em primeiro lugar, essa parafernália de tributos - e nessa profusão de tributos que são exigidos na importação -, eles têm amparo constitucional? Eles têm um fundamento de validade no texto constitucional? No meu ponto de vista, sim. Por quê? E depois, eu vou fazer apenas uma ressalva, na segunda parte da minha exposição. Em primeiro lugar, na medida em que a Constituição Federal estabelece a pauta de competências das pessoas de Direito Público - da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios -, nós vamos verificar que esses tributos aqui, ou eles estão expressamente mencionados na Constituição Federal, ou eles defluem do texto constitucional. Há, hoje em dia, uma grande preocupação, até do administrador fazendário, em decorrência de decisões judiciais, de fazer com que, no texto constitucional, para que haja segurança e certeza, eu encontre essas figuras tributárias. Então, o 153,1, o 153, IV, ou seja, basta a simples leitura do texto constitucional para verificar a colocação precisa de cada um dos tributos. Até mesmo as contribuições ao PIS e à Cofins, nós estamos acostumados a examinar que PIS e Cofins, eles incidem, têm como fato gerador, o faturamento ou a receita bruta. Mas há o PIS-Cofins Importação, uma carga tributária mais elevada. O grande problema - e, aqui não haveria nenhuma, em princípio, inconstitucionalidade - é

Page 245

saber se a técnica utilizada pelo legislador no montante, na quantificação tributária, ela tem fundamento constitucional. Eu vou tentar ser mais claro.

Alguém realiza uma importação e sabe que vai ter que pagar todos esses tributos num determinado momento, ou seja, quando aquele bem, ou aquela mercadoria, ingressem no nosso país, no território, no território aduaneiro. Existem duas situações consagradas pela legislação e até por súmula do Supremo Tribunal Federal, de que a obrigação tributária nasce, não é o momento que chega um avião no aeroporto de Cumbica, ou um navio em Santos. Nasce no momento em que o contribuinte, ele tem condição - e eu diria até obrigação - de promover o desembaraço aduaneiro, de registrar os seus documentos. E, basicamente, todos esses tributos, eles passam a ter o seu nascimento, o seu fato gerador, no momento em que o contribuinte apresenta sua documentação - em termos práticos, aciona lá, o sistema SISCOMEX. Então, o fato gerador ocorre em um determinado momento. Isso não há dúvida. Se assim é, o cálculo de cada tributo deveria, no meu ponto de vista, levar apenas em consideração o valor daquela mercadoria. Então, se eu estou fazendo uma importação por 100 mil dólares, eu vou aplicar uma alíquota do Imposto de Importação de 50%, vou pagar 50 mil dólares. E assim, relativamente a cada tributo. Me parece que esse é o correto.

O professor Roque Carrazza sempre bateu muito por isso, principalmente no âmbito do ICMS. E, ontem, o professor Alcides - aliás, anteontem - sempre muito gozador, dizia o seguinte: É o cálculo por dentro, por fora, por cima, por baixo, à direita, à esquerda. Em termos práticos, o que é que ocorre? O legislador federal, a exigência do Imposto de Importação e do IPI, ele considera essa pauta aduaneira, o valor de 100 mil dólares e vai aplicar o Imposto de Importação. No momento em que vai fazer o cálculo para apurar o montante do IPI, ele considera os 100 mil dólares, que é o valor aduaneiro, mais 50 mil do Imposto de Importação - são 150 mil. E, aí, vai calcular o IPI. E assim sucessivamente, até que chegamos no ICMS. Aquele valor de importação de 100 mil dólares, iria implicar numa aplicação de uma alíquota de ICMS, vamos supor 18%, ele devia ser efetuado diretamente dos 100 mil dólares. E, no entanto, não é isso o que ocorre. Depois de nós somarmos todos esses valores tributários, partindo do valor inicial de 100 mil dólares, nós chegamos a 200, 250 mil dólares...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT