Conferência de abertura

AutorPaulo de Barros Carvalho
Páginas12-19

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Paulo de Barros Carvalho [Texto sem revisão do Autor] - Minhas saudações à Mesa Diretora destes trabalhos, com o Presidente em exercício, professor Estevão Horvath, professor Paulo - que me saudou -, professora Maria Rita, os ilustres Desembargadores, professora Fabiana Tomé. Minhas homenagens especiais à professora Maria Leonor, que se encontra impossibilitada de estar aqui também, junto à Mesa que preside estes trabalhos. Estamos no XXVII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, e eu tenho a grande satisfação de ter estado em todos eles, desde o primeiro, liderado pela personalidade singular de Geraldo Ata-liba, que, certamente, estaria vibrando aqui, com este XXVII Congresso. O professor Geraldo Ataliba foi um ardoroso defensor da República, escreveu sobre a República e morreu no dia da República. Sua tese de concurso na Faculdade de Direito do Largo de S. Francisco foi sobre a República, e, com isso, ele se tornou Professor Titular daquela Instituição. Mas o grande amor da vida de Ataliba, em termos jurídicos, naturalmente, foi o Município. Geraldo Ataliba era, antes de tudo, municipalista, a ponto de escrever Município (com letra maiúscula) e estados (com letra minúscula) e União (com letra minúscula, também). Fazia de propósito, para chamar a atenção, para que alguém o corrigisse, e ele, então, aproveitaria para dar aquelas lições que tão bem sabia proferir. Minhas homenagens ao querido professor Geraldo Ataliba, que fundou este Instituto - que traz, aliás, o seu nome. E que presidiu a todos nós, foi o líder de todos nós, líder inconteste.

Mas eu vou falar, hoje, sobre o descompasso entre a Federação Brasileira e a realidade nacional. Descompasso que eu diria em termos desconcertantes. Não é uma simples verificação de quem examina o texto constitucional com olhos mais atentos, a forma de Estado e a forma de governo também, com a República e o Estado de Direito, com a tripartição de Poderes mais direitos fundamentais. A Federação Brasileira tem sido objeto de uma série de exposições que nos alegram a todos. Eu ouvi recentemente - foi em Recife, se não me engano -. a aula do professor Roque Carrazza, que, para mim, é um dos maiores conhecedores do princípio federativo no Brasil. Um dos melhores expositores sobre a Federação tem sido esse jovem Professor Titular da PUC/SP. E via, pensava naquela situação excelente da autonomia dos Estados sob a égide da Constituição, seguindo a definição de Antônio Sampaio Dória, avô do nosso querido Antônio Roberto Sampaio Dória, Titular da USR

A Constituição brasileira realmente se desdobra em dispositivos de grande elevação quando trata da Federação, como se nós estivéssemos diante, efetivamente, de Estados autônomos e independentes, com as condições de estarem submetidos ao texto constitucional, mas Estados que mantinham o mesmo nível jurídico dos demais Estados e também da União, que é a União Federal, e também dos Municípios, que, sem discutir se integram ou não a Federação Brasileira, os Municípios têm autonomia também, são pessoas políticas de direito constitucional interno.

Muito bem. Acontece que esta estrutura tão bem concebida é um instrumento poderoso para alcançarmos a democracia. E assim é desde os velhos tempos, eu diria até do início do Segundo Reinado. O Brasil, com um número imenso de analfabetos - 80% de analfabetos -, tinha um poder centralizado na Corte que vivia no Rio de Janeiro, e os anseios, as aspirações, do povo brasileiro se voltavam, sem dúvida alguma, à expansão daqueles poderes de decisão que a Corte tinha, para que eles pudessem chegar aos mais longínquos rincões deste imenso território brasileiro. A Federação

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foi concebida já nesses tempos. Como promover não a desconcentração, mas a descentralização do poder central, de tal modo que, em entidades autônomas, mas coligadas, todas elas formando um todo, que é a União Federal, pudessem tomar suas decisões, cumprindo a Constituição, realizar os valores previstos do texto constitucional, a despeito da distância, das dificuldades de locomoção e de tudo aquilo que dificultava aquilo que se chamava de unidade nacional.

Pois bem, com a Proclamação da República, em 1889, o Ato Institucional 1 estabeleceu o princípio federativo. O Brasil se tornou uma Federação com o Ato Institucional 1. Todavia, a primeira referência à Federação ocorreu com a Constituição de 1891, dois anos depois, e a Constituição foi estruturada segundo o modelo americano. Ruy Barbosa, ardoroso defensor desse modelo americano, um grande estudioso de formas de governo, de formas de Estado -no caso, formas de Estado, a Federação -, não titubeou em trazer para o Brasil um modelo que, teoricamente, haveria de satisfazer os anseios de democracia de que o Brasil precisava. Eu repito que a idéia da Federação, os anseios, as aspirações, da sociedade brasileira pela Federação estavam intimamente ligados com os anseios democráticos do povo brasileiro. Todos queriam que as grandes decisões, as decisões mais justas, as decisões mais refletidas, se expandissem, saíssem daquele centro e se expandissem por todos os setores do território nacional. E isso somente seria possível com a autonomia que fosse outorgada a Estados - e não mais às Províncias, em que os chefes do Executivo eram nomeados pelo Poder Central e tudo se resolvia no Poder Central. Mas a Federação foi concebida para esse fim. Acontece que de 1891 para cá houve uma marcha compassada e surda de resistência em favor da centralização do poder, da permanência do Poder Central como feixe de competências, como feixe de possibilidades, nos campos social, político, econômico. E, hoje - nós podemos notar -, até jurídico.

Vejam, em 1930 nós temos a Revolução, a grande Revolução de 1930. E em toda revolução dessa natureza opera-se automaticamente a centralização do poder em torno do poder revolucionário, que passa a expedir suas determinações, suas prescrições, e se esquece esse poder das prescrições atinentes...

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