Conferência: 'Processo tributário

AutorJosé Souto Maior Borges
Páginas180-185

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Presidente do Congresso (Profa. Eli-zabeth Nazar Carrazza) - Boa tarde a todos! Vamos passar para a fase final do Congresso. Primeiro preciso cumprimentar os componentes da Mesa, um minutinho só. Dra. Malvina, Dra. Helga, Dr. Estevão Hor-vath, Prof. Souto, Prof. Aires Barreto, Prof. Bottallo, Prof. Roque Carrazza.

Nós vamos ter a grande satisfação de ouvir, hoje, o Prof. José Souto Maior Borges. Todos vocês ou quase todos o conhecem de longa data, o Prof. Souto tem nos prestigiado, prestigiado o IDEPE - aliás, ele é Membro do IDEPE, de há muito.

Eu me lembro bem quando ouvi falar pela primeira vez do Prof. Souto, através do Prof. Geraldo Ataliba. Tinha lido um artigo sobre ICM, publicado na RDA, e o Prof. Geraldo ficou muito impressionado, e a partir daí o Souto passou a ser nosso irmão - não é, Souto? -, morando no nosso coração. Além de ser o grande intelectual que é, o grande jurista, um homem culto. Enfim, as qualidades que ele tem nós todos aqui já sentimos e percebemos.

Vou, então, passar a palavra ao Prof. José Souto Maior Borges, que vai fazer a nossa conferência. Professor...

Prof. José Souto Maior Borges [Texto sem revisão do autor] - Exma. Sra. Profa. Elizabeth Nazar Carrazza, Presidente deste Congresso; Exmo. Sr. Prof. Aires Barreto, Presidente do IGA-IDEPE; demais membros da Mesa, cujos nomes e relevos dispensam menção específica; caros Congressistas e caras Congressistas, meus Amigos e minhas Amigas.

O tema da minha palestra - vou ver se consigo levá-la a termo - versará sobre o "Processo Tributário", que é um subitem dentro da temática geral deste Congresso. Para logo faço a observação de que em Instituto que atua, que tão bem atua, sob a égide do nome venerado de Geraldo Ataliba, não poderia ter o início de uma exposição como esta focado sobre outra pessoa, de outra perspectiva, que não a estritamente constitucional. Porque, por um dever de justiça, a mais elementar, devemos reconhecer que toda essa magnífica florescência de estudos sobre o direito tributário ao lume de um critério rigorosamente científico jamais seria possível queimando uma etapa essencial desse processo de acumulação de cultura, e essa etapa foi a intervenção que Geraldo Ataliba, como aquele que instalou a dignidade constitucional dos estudos de direito tributário entre nós. Seguiram-se outros eminentes estudiosos. Eu não posso mencioná-los todos, e apenas por um laço de afetividade e circunstâncias mais recentes de seu adormecimento, eu faria menção aos nomes de Osíris Lopes Filho, tão amigo nosso, e Eugênio Doin Vieira, que tanto abrilhantou, com sua exacerbada sensibilidade, as reuniões deste Instituto. [truncado na gravação] com a linguagem sintética, ausentes, presentes, aqueles que sempre têm direito a uma cadeira cativa nas reuniões do Instituto Geraldo Ataliba de Direito Tributário.

Seja, portanto, a nossa primeira preocupação pinçar no elenco dos problemas constitucionais - cuja complexidade me dispenso de acentuar - apenas um dispositivo, para efeito de concentração temática. Trata-se do art. 5o, LV, da CF, em cujos ter-

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mos "aos litigantes, em processo judicial administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Vejam vocês o seguinte: a importância desse dispositivo é imensa, mas, se nós formos reconstituir as produções jurídico-literários de primeira fornada, vamos fazer um exercício de superficialidade, mera glosa desse texto legal, a reprodução desse texto, vocês chegam no livro tal ou qual e encontram o seguinte: segundo o inciso LV do art 5o, devem ser assegurados a defesa ampla e os meios necessários ao exercício desse direito que é garantido pela Constituição Federal - ou seja, mera repetição do texto constitucional.

Ora, vejam bem, nós não devemos, de saída, para que se entenda qual é a intencionalidade desta discussão, desconsiderar um dado que é essencial para a construção de uma ciência que é realmente rigorosa, como recomendado no pensamento feno-menológico, ou seja: tudo converge para a unidade do conhecimento. É preciso a gente distinguir para convir depois, mas tudo converge para a unidade.

Vejam, essa exemplificação que eu fiz, tópica, ela se refere apenas a uma repetição do texto constitucional. Agora, a gente podia fazer umas observações preambulares - preambular é andar antes de penetrar diretamente no assunto, como indica a sua bela etimologia.

Muito bem. Nós temos no art. 5° da CF um complexo de direitos e garantias constitucionais que fazem a honra e a glória desta Constituição atual. Dentro desse complexo, se nós procedermos a esse processo metodológico de constante adensamento, progressivo adensamento conceitual, para partir dos princípios menos importantes para os mais importantes, aqueles que são condicionantes do conteúdo de todo o resto, no art. 5° da CF, nós veremos que há um núcleo básico em todos eles. Esse núcleo é integrado pelo princípio do contraditório, art. 5o, LV, pelo princípio da universalidade da jurisdição, que assim prescreve - como todos...

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