Condução coercitiva em CPI: a legalidade da condução coercitiva de testemunha, determinada por comissão parlamentar de inquérito

AutorRenato Marcão/Rodrigo Tanamati
CargoJurista. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo/Juiz de Direito no Estado de São Paulo
Páginas28-29
Doutrina
28 Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
CONDUÇÃO
COERCITIVAEM
CPI:ALEGALIDADEDA
CONDUÇÃOCOERCITIVA
DETESTEMUNHA,
DETERMINADA
PORCOMISSÃO
PARLAMENTARDE
INQUÉRITO
RenatoMarcão
Jurista.MembrodoMinistérioPúblicodoEstadodeSãoPaulo
RodrigoTanamati
JuizdeDireitonoEstadodeSãoPaulo
Excertos
“A testemunha regularmente
intimada tem o dever legal de
comparecer à sessão realizada por
comissão parlamentar de inquérito
e responder aos questionamentos
que lhe forem dirigidos”
1988 dispôs no parágrafo 3º
do artigo 58 que as comissões
parlamentares de inquérito terão
os mesmos poderes instrutórios
das autoridades judiciais”
“A possibilidade de determinar
condução coercitiva diretamente,
sem intervenção do órgão
jurisdicional, é inerente às
atribuições constitucionalmente
outorgadas às comissões”
1.Introdução
A
atual crise política
brasileira tem exigido,
mais uma vez, a atua-
ção efetiva do Congresso Nacional
no exercício de seu poder/dever
de f‌i scalizar por intermédio das
comissões parlamentares de in-
quérito.
Em episódio ocorrido em um
passado recente, uma das comis-
sões, no transcorrer das investi-
gações, determinou a condução
coercitiva de testemunha que, in-
timada, não compareceu à sessão
designada para sua oitiva.
De tal proceder decorre a in-
quietação, que constitui objeto
do presente trabalho, o qual visa
buscar saber se as comissões têm
poderes para determinar a condu-
ção forçada daquele que deixar
de comparecer voluntariamente.
2.
Poderesconstitucionaisdas
comissõesparlamentaresde
inquérito
O f‌i el desempenho da salutar
missão constitucional incumbida às
comissões representa uma garantia
do estado democrático de direito e
corolário da independência e harmo-
nia entre os poderes da República.
Para obtenção dos resultados
colimados pela carta política, as co-
missões parlamentares de inquérito
foram dotadas de poderes instrutó-
rios, visando à apuração de fatos
delimitados, objeto de investigação.
Segundo o parágrafo 3º do arti-
comissões parlamentares de inqué-
rito têm poderes de investigação
próprios das autoridades judiciá-
rias, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas casas.
Nos poderes enfeixados nas mãos
das comissões, inclui-se a possibili-
dade de intimar e ouvir testemunha.
Conforme Julio Fabbrini
Mirabete, “a pessoa arrolada
como testemunha está obrigada
a comparecer a juízo no local e na
hora designados para o depoimen-
to, em qualquer ação penal. Salvo
as hipóteses previstas em lei (arti-
gos 207, 220, 221, 252, II, 258 e
564, I, do CPP), se a testemunha
regularmente notif‌i cada deixar de
comparecer sem motivo justif‌i cado,
o juiz poderá requisitar à autoridade
policial sua apresentação, ou deter-
minar seja ela conduzida por of‌i cial
de justiça, que poderá solicitar au-
xílio da força pública”1.
Disso decorre que a testemunha
regularmente intimada tem o dever
legal de comparecer à sessão reali-
zada por comissão parlamentar de
inquérito e responder aos questio-
namentos que lhe forem dirigidos,
ressalvadas as exceções legais.
Caso não compareça espontanea-
mente, poderá ser determinada sua
apresentação mediante condução
coercitiva.
Revista Bonijuris Setembro 2015 - PRONTA.indd 28 20/08/2015 17:04:49

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