Condomínio serviente não pode embaraçar o exercício da servidão
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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Apelação Cível n. 70061517462
Órgão Julgador: 20a. Câm. Cív.
Fonte: DJ, 27.10.2014
Relator: Desembargador Carlos Cini Marchionatti
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. SERVIDÃO APARENTE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA FLUVIAL ENTRE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS.
Estabelecida a servidão para escoamento da água fluvial entre os condomínios edilícios, o condomínio serviente não pode, unilateralmente, embaraçar o exercício da servidão.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recur-so de apelação.
Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Walda Maria Melo Pierro e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2014. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Relator.
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
Condomínio Edifício Alexandria apela da sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por Condomínio Residencial Quebra-Mar, e improcedente a reconvenção oposta pelo ora apelante, nos seguintes termos (fls. 166-169v):
(...)
Diante do exposto:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formula-do nos autos da Ação Cominatória nº 023/1.12.0000895-7, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para PROIBIR o demandado de praticar atos que de qualquer modo impeçam a conclusão da obra destinada a permitir a entrega das águas pluviais do Condomínio Residencial Quebra Mar à rede pública, sob pena de multa de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na Reconvenção distribuída sob o nº 023/1.12.0003391-9, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Minimamente sucumbente o autorreconvindo, considerados ambos os feitos, condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à procuradora daquele, os quais arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), forte no artigo 20, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões (fls. 172-178), o condomínio apelante defende que impediu o fluxo das águas, desimportando se tratavam-se de esgoto, porque tal impedimento não influi na servidão. Alega que a obstrução de uma canaleta que somente aproveita a um dos edifícios litigantes é possível e legal porque ambos são unidades autônomas. Aduz que o laudo técnico, além de ter sido produzido unilateralmente, não conclui que a única alternativa para o escoamento da água e do esgoto cloacal do condomínio demandante seria pela área do condomínio demandado. Sustenta a grande onerosidade que representam os buracos abertos no passeio público por parte do condomínio demandante. Propugna pelo provimento do recurso de apelação, com o redimensionamento dos encargos sucumbenciais.
O recurso de apelação foi recebido (fl. 180) e contra-arrazoado (fls. 182-189).
É o relatório.
Des. Carlos Cini Marchionatti (RELATOR)
A sentença é clara e exata nos fundamentos que levaram à procedência da ação e à improcedência da reconvenção, os quais integro ao voto, adotandoos como razões de decidir, conforme segue (fls. 166-169v):
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUEBRA-MAR ajuizou a presente “Ação Cominatória de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela” contra CONDOMÍNIO ALEXANDRIA, postulando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes no valor de R$2.000,00, impondose-lhe, inclusive em sede de tutela ante-cipada, obrigação de não fazer consubstanciada na abstenção de praticar atos que impeçam a conclusão da obra de esgotamento pluvial do edifício deman-dante, sob pena de multa. Narrou que em razão do acúmulo de águas pluviais no seu terreno, a Secretaria Especial do Balneário Cassino entendeu necessária...
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