A condição jurídica do estrangeiro no ordenamento jurídico brasileiro e o Mercosul

AutorEduardo Biacchi Gomes - Luis Alexandre Carta Winter
CargoPós-Doutor em Estudos Culturais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - Doutor em Direito da Integração Latino-americana pelo PROLAM (USP)
Páginas189-206
Revista Científica Direitos Culturais RDC
v. 9, n. 19 Setembro/Dezembro de 2014
Vinculada ao PPGD URISan
Eduardo Biacchi Gomes e Luis alexandre C. Winter (pp. 189-206)
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A CONDIÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO E O MERCOSUL
CONDITION LEGAL ALIEN IN PLANNING AND LEGAL BRAZILIAN MERCOSUR
Eduardo Biacchi Gomes1
Luis Alexandre Carta Winter2
Resumo: Análise do Estatuto do Estrangeiro, Lei 6815/80, estabelece os critérios referentes à
condição jurídica do estrangeiro de ntro do ordenamento jurídico brasileiro. O artigo faz análise
desta lei, ressaltando a posição pr etoriana e aborda sobre a necessidade de mudanças deste
Estatuto. Finalmente, realiza um breve comparativo entre os critérios do Estatuto do Estrangeiro
e o Acordo sobre Livre Residência MERCOSUL e os Estados Associados.
Palavras-chave: Condição jurídica do estrangeira. Acordo Livre Residência. Mercosul. Integração
Econômica. Direitos Fundamentais.
Abstract: Analysis of the Foreigner Statute, L aw 6815/80, establishes the crit eria relating to the
legal status of foreigners within the Brazilian legal system. The article makes analysis of this law,
noting the Praetorian position and d iscusses the need for changes of this Statute. Fi nally,
performs a brief comparison between the criteria of the Foreigner Statute and the agreement on
Free Residence MERCOSUR and associated States.
Keywords: foreign legal Condition. Free Housing Mercosur agreement. Economic Integration.
fundamental rights
Considerações iniciais
Com o advento da globalização econômica, a realização de investimentos
transnacionais tem-se cada vez mais presente o fluxo migratório, em que os
estrangeiros, como forma de buscar melhores condições de vida e oportunidades e
condições de trabalho para si e sua família. Para t anto, a condição jurídica do
estrangeiro será regulamentada por um ordenamento jurídico próprio, que, no caso
brasileiro trata-se da Lei 6.815/80.
1 Pós-Doutor em Estudos Cu lturais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, com estudos
realizados na Universidade de Barcelona e Doutor em Direito pela Universidade Federal do
Paraná. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Esp ecialista em Direito
Internacional pela Un iversidade Federal de Santa Catarina e graduado em Direito pela Pontifí cia
Universidade Católica do Paraná. Professor-adjunto integrante do quadro da UniBrasil. Editor
gerente da Revista de Direitos Fundamentais e Democracia, vinculado ao Programa de Mestrado
em Direto das Faculdades Integradas do Brasil. Email: ebgomes@icloud.com
2 Doutor em Direito da Int egração Latino-americana pelo PROLAM (USP). Professor Titular da
Pontifícia Universidade Católica do Paraná e integrante do respectiv o Programa de Pós
Graduação (mestrado e doutorado). Email: luisalexandrecartawinter@yahoo.co m
Revista Científica Direitos Culturais RDC
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Vinculada ao PPGD URISan
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O Estatuto do Estrangeiro asse gura que, em tempos de paz, é liv re a entrada dos
estrangeiros em território nacional, des de que preenchidos os requisito s estabelecidos
em lei3. De outro lado, n a aplicação da refe rida lei, dever -se-á levar em consid eração o
interesse público, a soberania nacional, assim como a defesa do trabalhador na cional,
sendo qu e a concessão do visto, sua transformação e sua prorrog ação, sempre fic arão
sujeitos aos in teresses nacionais4.
Como visto acima, tem-se os princípios basilare s aplicáveis ao Estatuto do
Estrangeiro, que se trata de uma legislação elabor ada antes da abertura democrática
do Bras il e que não leva e m conta, nos dias de hoje, a mai or abertura dos mercados e
os impactos daí decorrentes, como por e xemplo, o maior fluxo de pessoas, que
rotineiramente viajam entre os Estados, d e forma a buscar trabalho, estudo sendo que,
a part ir daí, no vas relações tanto familiares, como econômic as, sociais e culturais são
formadas. Certo é que, em virtude da globalização e a formação dos blocos
econômicos, como o caso do MERCOSUL e da União Europeia, a referida legislação
merece atualizaçõ es e adaptações.
Na União Europeia, bloco econômic o em r egime de mercado comum e união
monetária, existe a denominada cidadania da União Europei a, que permite que os
nacionais, dos Estados membros do bloco, p ossam exercer, sem qualquer restrição , as
chamadas quatro liberdades de mercado (l ivre circulação de bens, pessoas, serviços e
capitais e , conseq uentemente existe a livre c irculação de traba lhadores). Muito
embora, dentro daquele bloco eco nômico não exi stam restriçõe s quanto a livre
circulação de nacionais dos Es tados membros, a União Eu ropeia adota,
progressivamente cont ra os es trangeiros (nacionais de fora do bloco) uma política
segregacionista e que viola os direitos humanos, de forma a estabelecer um combate
cada vez mais rí gido, em relação à imigração 5.
Dentro d o MERCOSUL, mui to embora não se tenha a livre circ ulação de pessoas
e a livre circulação de trabalhador es, existem algumas norm ativas, com a finalidad e de
harmonizar as legi slações dos Es tados partes, d e forma a facili tar a fixação de
residência dos nacion ais dos respectivos Estados6, assim como políticas par a a
facilitação de atividades em presariais7 e temas de ordem previdenciária 8, t emas de
relevante impor tância para o bloco econômic o e que permitem que, prog ressivamente,
o MERCOSUL possa possuir políticas comuns e que, efetivamente, possibili tem a futura
livre circulação de pessoas.
Assim, nec essário debater o Estatuto d o Estrangeiro, median te a análise do
Acordo M ERCOSUL sobre Livre Residência, e que estabe lece m ecanismos
interessantes, em relação a possibilidade dos nacionais dos Estados partes do bl oco e
seus associ ados em fixarem residência d entro dos Estados do bloco, com a
observância de trâmi tes e procedimentos m ais céleres, de form a a d esburocratizar o
trâmite e dar ma is segurança jurídica aos estra ngeiros. É o que o artigo irá abor dar.
1 A condição jurídi ca do estrangeiro e o ordenament o jurídico brasileiro
3 Artigo 1º da Lei 6.815 de 1980.
5 Diretiva 2008/115/CE. Disponível em: -lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.
do?uri=OJ:L:2008:348:0098:0107:PT:PDF>. Acesso em: 13 fev. 2014.
6 Disponível em: . Acesso em: 13 fev.
2014.
7 Disponível em:
D6418.htm>. Acesso em: 13 fev. 2014.
8 O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento
Administrativo, de 15 de dezembro de 1997. Disponível em: re.
gov.br/dai/m_5722_2006.htm>. Acesso em: 12 fev. 2014.

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