Conceito e Normas Aplicáveis

AutorAmauri Mascaro Nascimento/Sonia Mascaro Nascimento
Páginas395-401

Page 395

1. Conceito

A — ANTECEDENTES. Que é Fundo de Garantia do Tempo de Serviço? Qual foi o objetivo visado pela legislação que o criou? Convém começar, para que se dê resposta a essas duas questões, explicando o sistema legal de dispensa de empregados antes existente. Ao empregado despedido sem justa causa depois de completar um ano no mesmo emprego, o empregador era obrigado a pagar indenização de dispensa. Ao completar dez anos no mesmo emprego, o empregado tornava-se estável. Isso quer dizer que não poderia mais ser despedido, salvo se cometesse justa causa ou diante da ocorrência, na vida da empresa, de um motivo de força maior. Esse sistema, que não está mais em vigor, foi substituído pelo FGTS. A estabilidade decenal foi bastante burlada por empresas que sistematicamente, às vésperas dos dez anos, despediam ou transferiam o empregado para localidades distantes, com o propósito de evitar os seus efeitos, e a indenização nem sempre era paga, especialmente quanto a empresas quebradas.

Ao estudar, a pedido do Governo, propostas de alteração da lei, o então Ministro do Plane-jamento, o economista Roberto Campos, já falecido, viu nisso a oportunidade de criar uma política habitacional, difundindo o financiamento para construção de casas próprias para os trabalhadores interessados. O financiamento viria de um fundo bancário alimentado pelos empregadores mediante depósitos mensais. O empregado poderia efetuar o saque para o financiamento da casa ou ao ser dispensado do emprego, além de outras situações.

B — OBJETIVO. A maior transformação, em nosso país, sobre os meios pelos quais o empregado, ao ser despedido sem justa causa, deve ser reparado, foi em 1988, com a generalização do FGTS a todo empregado, independentemente de opção do mesmo, como antes se exigia.

Antes da modificação, a reparação se fazia com o pagamento direto, pelo empregador, de uma indenização proporcional ao seu salário e tempo de emprego, o que foi substituído pelo recolhimento mensal obrigatório, pelo empregador, de um percentual calculado sobre o salário de cada empregado, formando um fundo bancário que é uma conta vinculada do mesmo, mas não de plena disponibilidade e sim de disponibilidade — saques —, quando for despedido sem justa causa e em outras situações demarcadas pela lei. Por tal motivo, a CLT — por falta de atualização

Page 396

— refere-se, ainda, em diversos dispositivos, à indenização de dispensa, quando o que se deve entender é o direito de reparação, mediante saque dos depósitos da conta vinculada e mais o acréscimo de um percentual incidente sobre os mesmos, que o empregador desembolsará nessa ocasião do despedimento, conhecido como multa do FGTS.

Surgiu, então, em 1967, o FGTS, com dois objetivos: substituir a indenização e a estabilidade pela conta bancária. Foi propósito inicial de o Governo dar caráter obrigatório a essa modificação. No entanto, diante de uma reação dos sindicatos, apesar do regime militar que nos dominava, o Governo voltou atrás. Resolveu fazer a modificação não mais de modo compulsório, mas apenas para os empregados que a quisessem, mediante opção, formalizada por um documento que assinava, em cada novo emprego, optando pelo novo regime, caso em que renunciava à indenização pelo tempo de serviço futuro e à estabilidade dos 10 anos.

Para dificultar a dispensa, quando sem justa causa, criou-se um direito a mais: a denominada multa, cujos percentuais, com o tempo, foram aumentando, de 10% sobre o total da conta, depois 40% e, agora, um acréscimo de 10% depositado na conta do empregado, com o nome de contribuição social na dispensa sem justa causa.

Em 1988, com a nova Constituição, o FGTS deixou de ser optativo, generalizou-se para todo empregado e se transformou em automático, independente de opção. Todo empregado está enquadrado no novo regime. Os antigos, que tiveram, no mesmo emprego, tempo anterior à opção — e que são raros —, continuam com esse tempo disciplinado pela lei antiga, por direito adquirido, e a partir de 5.10.1988, quando passou a vigorar o sistema automático com a Constituição promulgada nesse ano, o tempo de serviço, daí por diante, passou a ser regido pela nova legislação.

Há mais de uma teoria sobre a natureza do Fundo de Garantia. Para alguns, é um tributo, uma contribuição parafiscal arrecadada pelo Estado. Para outros, tem a natureza jurídica previdenciária. Outros, ainda, sustentam que se trata de uma indenização ao trabalhador despedido.

Acrescente-se a teoria do salário social, defendida por aqueles que veem o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um dos fundos sociais e atribuem a estes a natureza de salário social.

As dificuldades quanto à definição da natureza do Fundo de Garantia prendem-se à sua característica múltipla, uma vez que foi criado para substituir a indenização de dispensa, sendo, porém, amplo, já que forma um pecúlio para o trabalhador e é recolhido de forma compulsória pelo Estado. Essas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT