O Conceito de Mercadoria para Fins de Tributação por Meio de ICMS. Novas Tendências do STF

AutorRoque Antonio Carrazza
Páginas23-28

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Roque Antonio Carrazza - Prezados Colegas, bom dia!

I - É com muita alegria que participo deste XXVIII Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo prestigioso instituto Geraldo ataliba-IDEPE. e minha alegria é tanto maior na medida em que divido esta Mesa de debates com os eminentes juristas sacha Calmon Navarro Coelho, estevão horvath e Marcelo sa lomão, sob a presidência da companheira de lutas e igualmente eminente Profa. Maria leonor leite Vieira.

Permito-me lembrar que os Congressos Bra sileiros de direito tributário serviram de base e inspiração para todos os demais eventos da área. e continuam a produzir excelentes frutos científicos, graças ao padrão de excelência dos Colegas que deles participam, aí compreendidos, claro, os jovens juristas, que estão engrandecendo a Ciência do direito tributário, com novas e bem-elaboradas ideias.

II - indo logo ao ponto, fui incumbido de lhes falar sobre "o Conceito de Mer cado ria para Fins de tributação por Meio de ICMS. Novas tendências do STF".

Apenas para introduzir o assunto, permitam-me lembrar que a Constituição não criou nenhum tributo, mas deu competências para que as pessoas políticas, querendo, venham a fazê-lo. ela também traçou a regra-matriz (a norma-padrão, o arquétipo) de cada espécie e subespécie tributária. Noutros falares: apontou, ainda que de maneira implícita, a hipótese de incidência possível, o sujeito ativo possível, o sujeito passivo possível, a base de cálculo possível e, num certo sentido, até mesmo a alíquota possível das várias espécies e subespécies tributárias. assim, o legislador, ao exercitar qualquer das competências tributárias reservadas à pessoa política a que está vinculado, deverá ser fiel à regra-matriz de incidência da exação que criar. saliento, igualmente, que toda outor ga de competência encerra, a um tempo, uma autorização e uma limitação, como aguisadamente observa ernest Forsthoff. Autorização, no caso, para tributar; limitação, para não ultrapassar as fronteiras além das quais o exercício da tributação torna-se indevido e, portanto, inconstitucional.

Este verdadeiro arsenal de regras consti tucionais protege o contribuinte. Graças à Constituição, o contribuinte tem o direito subjetivo de somente ser tributado de acordo com os paradigmas que ela traça. assim, um tributo criado fora de sua regra-matriz constitucional é - como não há duvidar - inconstitucional, pois agride o direito de propriedade e tende a assumir feições confiscatórias, o que viola, às abertas e publicadas, o art. 150, IV, da lei Maior.

III - Em razão disso tudo, o âmbito de abrangência de cada figura exacional encontra-se no diploma supremo, de tal sorte que a pessoa política, ao instituí-la in abstracto, tem poucas alternativas, o que dá ao contribuinte a previsibilidade do que o aguarda, em termos de tributação, quando pratica determinados atos ou fatos. destarte, os tributos, longe de poderem ser exigidos atabalhoadamente, ao sabor

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do decisionismo da administração Fazendária, devem respeitar extenso catálogo de direitos fundamentais dos contribuintes (estrita legalidade, anterioridade, reserva de competência, igualdade, proporcionalidade etc.), que faz o contraponto ao inegável dever de suportá-los, que a ordem jurídica lhes impõe.

Em suma: cada pessoa política encontra, ao tributar, perfeitamente ilu minado e demarcado, no texto supremo, o caminho que, em caráter privativo, está credenciada a percorrer.

IV - também em relação ao ICMS, em suas várias modalidades, a Constituição da república indicou, como veremos a seguir, a materialidade dos fatos que as leis dos estados e do distrito Federal estão facultadas a descrever e que, uma vez ocorridos, determinarão o nascimento das obrigações tributárias pertinentes. tais leis, ao se ocuparem com as hipóteses de incidência do tributo, não poderão se ocupar com fatos que não se subsumam a uma das suas materialidades possíveis (v.g., a prática de operações mercantis), apontadas na Carta Magna. e o momento da subsunção, ou, se preferirmos, o momento da ocorrência dos fatos imponíveis respectivos, igualmente encontra-se preordenado na Carta Constitucional.

É o caso de consignar, ainda, que as con veniências arrecadatórias jamais poderão so brepor-se aos direitos fundamentais dos contribuintes. Um destes direitos é justamente o de só serem tributados pela pessoa política competente e na forma assinalada, ainda que a traços largos, pela lei Maior. travejadas estas ideias, podemos voltar nossas atenções para o ICMS/Operações Mercantis, que é o ICMS emblemático. emblemático porque descende do ICM da Carta de 1967, que, de sua feita...

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