Conceito Elementar

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas294-299

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Um conceito de previdência social vem sendo perquirido desde o chanceler alemão Otto van Bismarck (1883). Por sua importância para o indivíduo e para a sociedade, essa técnica de proteção social despertou o interesse dos estudiosos. Conquista irreversível do século XX, corrigidas as distorções hodiernas, aperfeiçoados os mecanismos operacionais, adequada à realidade econômica e social dos países em seus diferentes estágios, destina-se a programa de grande envergadura e responsabilidade do Estado. Além de caminho para distribuição de rendas pode ser um avançado meio de propiciar bem-estar aos cidadãos (mesmo no bojo de regime político e econômico em que são privados da iniciativa de proteger-se e, seguidamente, de sobressair o ativo em detrimento do inativo).

Nosso legislador sempre fugiu de defini-la, e, realmente, não é seu papel fazê-lo. Prefere indicar-lhe os princípios ou meios de realização, como os ditados no art. 2º, I/VIII, da Lei n. 8.212/1991.

Às vezes, aproxima-se do conceito, indicando os objetivos: "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapaci-dade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente" (art. 1º da Lei n. 8.213/1991).

Com os ajustes das décadas 80/90, sofre a mais significativa mudança em sua iniciativa, estrutura, alcance, finalidade e instrumental, convindo sempre levar em conta de qual delas se está falando (histórica, a vigente, a sob transformação ou a futura).

A propositura vem deixando de ser exclusivamente estatal, divididos os empenhos com o particular. Enfatizada a gestão privada (Chile e Peru), partilhados os encargos (Argentina e Colômbia) ou superpostos (Uruguai e Brasil).

Estrutura administrativa concentrada num único órgão gestor ou multifacetada em pluralidade de entidades (v. g., sistema fechado de fundos de pensão). Alcance universal ainda não atingido ou com regras estanques para servidores públicos,

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parlamentares e trabalhadores. Buscando oferecer rendas permanentes, oriundas dos regimes financeiros de capitalização ou de repartição simples.

A solução securitária das dificuldades humanas de manutenção na inatividade é fenômeno largo e complexo, desdobrando-se em variadas facetas. Consegue, concomitantemente, com ênfase para uma ou outra destas características, ser: a) seguro comunitário; b) poupança coletiva; c) aplicação de capitais; d) geração de rendas; e) salário diferido; f) monopólio estatal; g) política permanente; h) indenização de danos; i) objeto do Direito Previdenciário e, o mais importante, direito subjetivo; e j) submeter-se a um conceito doutrinário.

351. seguro comunitário - Seguro social, porque obrigatória e fruto da adição de métodos derivados do seguro privado, adotando práticas do mutualismo profissional, apropriando ideias de prêmio (contribuição), períodos de carência (número mínimo de contribuições), contingência coberta ou sinistro (evento determinante), indenização (prestação), bons e maus riscos e, finalmente, alguma observância do cálculo atuarial.

352. modalidade de reservas - Poupança, em virtude do encargo de exigir depósitos auferíveis posteriormente, na forma de pecúlios, resgates, vesting e, principalmente, de rendas mensais substitutivas e alimentares.

Coletiva, em razão do regime de repartição simples e da não individualização de cifras (à exceção do pecúlio).

Obrigatória, por sujeitar-se à imposição legal. Indisponível, pois somente após o preenchimento de certos requisitos convencionados ou...

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