O conceito de adjudicação

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorO autor é Pedagogo, graduado na primeira turma da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Votuporanga (SP). Especialista em didática
Páginas216-218

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A adjudicação é um dos modos de transferir o domínio do primitivo proprietário para a pessoa que o sucede e, por este motivo, a adjudicação tem os mesmos efeitos da arrematação. Todo bem penhorado, seja móvel, imóvel, semoventes, etc., está sujeito à adjudicação.

O revogado Código de Processo Civil não deixava explícito em que momento poderia ocorrer a adjudicação do bem penhorado, assim prevaleceu como norma que a adjudicação poderia ser requerida logo após a avaliação do bem. O Novo Código de Processo Civil também não traz norma explícita nesta direção e, por este motivo, aplica-se entendimento extraído dos artigos 875 e 876 caput, o qual determina como momento do exercício da adjudicação logo após a avaliação, que poderá ser estendido até o momento em que não se der o início do procedimento de alienação judicial. Ainda, o Novo Código de Processo Civil possibilita que seja exercido o direito de adjudicação em segunda oportunidade, ou seja, se frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento da adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação. Com isto podemos concluir que existem dois limites fixados para o exercício da adjudicação, o primeiro, inicia após a avaliação do bem penhora e se estende até momento anterior à pratica de atos processuais para promover a alienação do bem, e a segunda oportunidade inicia-se após a frustração de alienação do bem nas formas determinadas.

Pode exercer o direito de adjudicação o exequente; o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre o bem gravado

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com tais direitos reais; o proprietário de terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente aver-bada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução. Ainda tem direito à adjudicação o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o...

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