Um retrato do comportamento do conciliador no v juizado especial criminal (Méier) à luz da sociologia jurídica

AutorRafael Viana de Figueiredo Costa
Ocupação do AutorAluno do terceiro período do curso de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro
Páginas145-155
UM RETRATO DO COMPORTAMENTO DO CONCILIADOR
NO V JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (MÉIER) À LUZ DA SOCIOLOGIA JURÍDICA.
RAFAEL VIANA DE FIGUEIREDO COSTA1
1. Introdução
Este estudo tem como escopo a observação do trabalho dos conciliadores no
V Juizado Especial Criminal, no Méier. Esta observação supramencionada não
se limita à compreensão do que o conciliador faz “o cialmente”, mas também
procura entender as interações de trabalho que acontecem entre este e outros
funcionários do JECRIM, bem como as relações entre os próprios concilia-
dores. Assim, vale ressaltar, que não passou despercebido a análise de outras
interações de trabalho que ocorriam entre os pro ssionais do Direito, concomi-
tantemente, e no mesmo ambiente (Juizado Especial Criminal).
A oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeri-
dade2 são os princípios gerais que regem a atuação de todos os Juizados Espe-
ciais, sejam criminais ou cíveis. Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram
criados pela Constituição e regulamentados pela Lei 9.099/953. O principal
objetivo dos Juizados Especiais foi criar condições para que problemas simples
pudessem ser solucionados de uma maneira mais rápida e e ciente por todos os
cidadãos, principalmente aqueles “mais humildes”4. A  gura do conciliador é
de grande importância para a concretização das diretrizes estabelecidas pela Lei
9.099 na prática do dia a dia. Dependendo da maneira como se comporta este
ator, o sucesso ou fracasso dos princípios gerais, citados acima, podem ter êxito
ou não. Por exemplo, um conciliador demasiadamente formal pode prejudi-
car o funcionamento prático do princípio da informalidade e da simplicidade.
Repisa-se, então, que o presente estudo procura, principalmente, compreender
o papel, na prática, desse ator em um Juizado do subúrbio do Rio de Janeiro.
1 Aluno do terceiro período do curso de Direito da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro. Trabalho
entregue para a disciplina “Sociologia das Instituições Jurídicas”.
2 Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Em seu art. 2o: “O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
3 Cartilha dos Juizados Especiais Criminais — RJ; p.1.
4 Cartilha dos Juizados Especiais Criminais — RJ; p.4.

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